TJDFT - 0740724-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:38
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:44
Indeferido o pedido de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740724-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que a Curadoria Especial, representante do EXECUTADO: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, apresentou a petição de ID 243334583, na qual refere não possuir interesse de manifestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:49:51.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
04/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:04
Indeferido o pedido de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:16
Deferido o pedido de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740724-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:29:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:31
Deferido em parte o pedido de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740724-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO apresentou impugnação à penhora no ID 230821103.
Sustenta que o valor bloqueado (R$ 754,80) é de saldo de conta poupança da Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos.
Alega que o valor é inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), portanto entende que são impenhoráveis. 2.
Esclareço que a ordem de constrição de bens pelo sistema SISBAJUD foi emitida de modo a não atingir contas poupança ou contas salário.
Entretanto, é possível que tenha havido algum equívoco por parte dos sistemas informatizados. 3.
Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar o extrato bancário do mês de janeiro e fevereiro/2025 das contas que sofreram o bloqueio para averiguar a impenhorabilidade das verbas. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:09
Outras decisões
-
03/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740724-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:41
Deferido o pedido de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740724-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 224941734 Sem prejuízo, aguarde-se prazo ofertado ao 1º requerido consoante edital de ID222402360 BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:04:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
06/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 15:23
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ART 523, § 1º DO CPC Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
PATRÍCIA VASQUES COELHO, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0740724-30.2023.8.07.0001, movida por BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-49) e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO (CPF: *56.***.*53-91); , em face de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*65-87 (EXECUTADO), PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO - CPF: *06.***.*96-98 (EXECUTADO), tendo por objeto o Cumprimento de sentença e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 35.950,02 (trinta e cinco mil e novecentos e cinquenta reais e dois centavos).
E por este Edital para INTIMAR a parte executada, ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*65-87 (EXECUTADO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento da quantia de R$ 35.950,02, (trinta e cinco mil e novecentos e cinquenta reais e dois centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Fica o executado ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 15:21:33, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/01/2025 16:58
Expedição de Edital.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740724-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo dos documentos de ID 222158563 e 222158581 (certidão de óbito e escritura de inventário), uma vez que não inserido em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC. 2.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA e ESPÓLIO DE ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, em desfavor de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 35.950,02. 3.
Intime-se para o pagamento do débito PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO (via DJE) e ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS por edital (artigo 513, §2º, IV, do CPC), com dilação de 20 (vinte) dias, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Transcorrido o prazo para pagamento, dê-se vista à Curadoria Especial, para fins de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, se o caso. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/01/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ª VC - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
Eduardo da Rocha Lee, Juiz de Direito Substituto da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0740724-30.2023.8.07.0001, movida por BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-49) em face de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS (CPF: *61.***.*65-87) e PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO (CPF: *06.***.*96-98), tendo por objeto Inadimplemento (7691) e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 25.223,31 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte e três reais e trinta e um centavos).
E por este Edital para intimar ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS (CPF: *61.***.*65-87), para que, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do término do prazo deste edital, efetue o pagamento das custas finais.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024 14:32:01, Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/08/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740724-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em desfavor de PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO e ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que firmou com os réus Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção com Parcelamento do Preço e Outras Avenças, em 24.9.2021.
Aduz que os réus pleitearam perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal o parcelamento do ITBI correspondente.
Narra que os réus, contudo, o inadimpliram, motivo pelo qual foi obrigada a quitá-lo, para fins de emissão de Certidão Negativa de Débitos.
Requer, assim, a condenação dos réus à restituição dos valores despendidos a esse título.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 173710214 a 173712499.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 173710214 e 173710216.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, este foi citado por edital (ID 187487426), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 194501629, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral.
Citada, a ré PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO apresentou contestação no ID 180304314 e documentos nos IDs 180304315 a 180304317.
Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois estava separada de fato do réu ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS à época da aquisição do imóvel; c) nos casos de inadimplência da alienação fiduciária, o ITBI deve ser cobrado do banco ou incorporadora, em razão da retomada do imóvel; d) deve ser denunciado à lide o agente financiador.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 198480063).
A decisão de ID 198564736 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à ré PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO, rejeitou sua preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de denunciação da lide, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, não tendo havido requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceituam o artigo 7º do Decreto n. 27.576, de 28 de dezembro de 2006 e o artigo 7º da Lei Distrital n. 3.830, de 14 de março de 2006 que o contribuinte do ITBI é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Consignada essa premissa, pretende a autora a condenação dos réus ao ressarcimento do ITBI recolhido em nome destes.
Compulsando os autos, verifico que ambos os réus figuraram como adquirentes do imóvel em apreço, conforme se verifica do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção com Parcelamento do Preço e Outras Avenças de ID 173710220.
Com relação ao recolhimento do imposto de transmissão, o e.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no ARE n. 1.294.969, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.124): o fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.
A escritura pública de ID 173710226 e o termo de entrega das chaves de ID 173710229 revelam inequívoco o recebimento do imóvel pelos réus.
Embora não conste nos autos prova do registro na matrícula do imóvel, é possível inferi-la do próprio parcelamento do ITBI (IDs 173710244 a 173712499).
Tem-se, portanto, exigível o pagamento desse tributo.
A sua imputação aos réus derivada não apenas do regramento legal de regência (Decreto n. 27.576/2006 e Lei Distrital n. 3.830/2006), mas igualmente de expressa disposição contratual (cláusula 8.4 – ID 173710220, p. 18): 8.4.
Todas as despesas decorrentes do presente instrumento e as demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas a emolumentos, custas de Cartório de Notas e de Registro de Imóveis, tanto as relativas à transmissão da propriedade em eventual escritura pública, como as relativas a quaisquer registros e cancelamentos deste instrumento e/ou à alienação fiduciária, impostos de transmissão de bem imóvel (ITBI), quitações fiscais e quaisquer outras, tais como tributos devidos sobre a operação e que venham a ser cobrados ou criados a qualquer tempo pelos órgãos públicos competentes, ainda que lançados em nome da VENDEDORA.
Confira-se, ainda, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, que impõe ao adquirente o custeio do ITBI: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
CONTRIBUINTE.
PAGAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI, bem como a adjudicação compulsória de imóvel. 2.
O art. 42 do CTN estabelece que o contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. 2.1.
Nos termos do art. 7º da Lei local nº 3.830/2006, são contribuintes do ITBI o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito. 3.
De acordo com o artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 4.
No caso, o contrato previu expressamente que a partir da entrega do imóvel todos os encargos e tributos referentes ao bem, inclusive aqueles lançados em nome da cedente, seriam custeados pelo cessionário.
Além disso, constata-se que o bem foi vendido ao demandante por preço aquém ao praticado no mercado, o que torna crível a tese de que o desconto foi dado para que o adquirente custeasse todos os encargos e impostos referentes ao bem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1311864, 07059942320198070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora, por sua vez, quitou o parcelamento postulado pelos réus (IDS 173710235 a 173710243), em face do seu inadimplemento.
Cabível, nessa esteira, o ressarcimento pretendido, por se tratar de obrigação àqueles imputável, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do CPC).
Destaco, ainda, que eventual notícia de separação de fato ou divórcio dos réus não lhes retira a legitimidade passiva, tampouco os isenta do pagamento do imposto em apreço, sobretudo porque ambos constaram como adquirentes do bem.
Em arremate, a retomada do imóvel pelo agente financiador também não retira dos réus a obrigação de ressarcimento em face da autora, haja vista tratar-se de relações jurídicas distintas e autônomas.
Não é demais lembrar que, de acordo com a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1345331/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo (Tema 886), a responsabilidade pelas parcelas condominiais e obrigações tributárias após a imissão de posse é dos adquirentes, justamente a hipótese dos autos. É impositivo, pois, o acolhimento da pretensão vindicada.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os réus a ressarcirem à autora as parcelas indicadas na planilha de ID 173710210, p. 2-3, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do decurso do prazo concedido pela notificação extrajudicial de ID 173710230.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida à ré PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:11
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*65-87 (REU) em 19/04/2024.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:50
Publicado Edital em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º Andar Bl.
B Ala B Sl. 622, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7388 - Endereço eletrônico: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) 17ªVC - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 (vinte) dias A Dra.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0740724-30.2023.8.07.0001, movida por BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-49) em face de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS (CPF: *61.***.*65-87) e PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO (CPF: *06.***.*96-98), tendo por objeto o ressarcimento e tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 25.223,31 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte e três reais e trinta e um centavos).
E por este Edital CITA O REQUERIDO ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS (CPF: *61.***.*65-87) POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
As partes citadas ficam advertidas de que deverão constituir advogado para resposta, bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz de Direito de ID Num 187344624 a seguir transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. ; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, bem como o princípio da razoável duração do processo, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais, ficando postergada para momento posterior a designação da audiência a que alude o artigo 334, do CPC. 2.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente." Certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Praça do Buriti, anexo do Palácio da Justiça, Bloco "B", Ala "B", 6º Andar, Sala 622, funcionando no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, no mural da vara, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024.
Elza Regina Franco de Oliveira Mello, Diretora de Secretaria, o subscreve.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740724-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, PRISCILA NUNES SANTANA DIAS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
22/02/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
21/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:49
Deferido o pedido de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
20/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:02
Indeferido o pedido de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
27/10/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Outras decisões
-
29/09/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705484-46.2024.8.07.0000
Henrique Tancredo Zmijevski
Madeirao Df Materiais para Construcao e ...
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:53
Processo nº 0713777-58.2022.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel Tadeu de Farias
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:58
Processo nº 0713777-58.2022.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel Tadeu de Farias
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 15:07
Processo nº 0701527-73.2020.8.07.0001
Myriam Conceicao Moura e Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:29
Processo nº 0701527-73.2020.8.07.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Myriam Conceicao Moura e Melo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 16:36