TJDFT - 0705484-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 12:59
Juntada de Ofício
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI - CPF: *16.***.*06-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705484-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI AGRAVADO: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO, MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI em face da decisão interlocutória (ID 182046159) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina nos autos nos autos do cumprimento de sentença n. 0709553-48.2020.8.07.0005, movido por MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, a qual deferiu o pedido de penhora do veículo pertencente ao executado, nos seguintes termos: No ID n. 173542358 o credor manifesta interessa na penhora do veículo GM/CORSA GLS, 1996, placa IFE0102.
Defiro a penhora do veículo IFE0102.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
A parte credora deverá indicar o endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias Feito, expeça-se mandado de avaliação.
Caso o veículo seja localizado, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do bem às expensas do credor.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Caso veículo não seja localizado ou não seja suficiente para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
O Agravante Executado alega que a medida constritiva sobre o veículo não poderia continuar e tampouco se concretizar, tendo em vista que pende a discussão a respeito da validade da citação editalícia nos autos processuais n. 0724529-70.2023.8.07.0000, sendo o referido processo não transitou em julgado.
Sustenta que a penhora do veículo é medida extremamente gravosa e que pode resultar em dano de impossível reparação caso seja a citação por edital considerada inválida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão.
Sem preparo, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Em decisão monocrática (ID 55948547), este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões juntadas no ID 56907235. É o relatório.
Da análise dos autos de origem, depreende-se a parte Exequente, ora Agravada, manifestou desinteresse em prosseguir com a penhora do veículo objeto do presente agravo de instrumento, declarando a sua desistência quanto à constrição (ID 189800268).
Em vista do exposto, intime-se a parte Agravante para informar se ainda possui interesse no provimento jurisdicional requerido no presente agravo de instrumento, apresentando as razões que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de abril de 2024 18:11:31.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705484-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE TANCREDO ZMIJEVSKI AGRAVADO: WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO, MADEIRAO DF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por HENRIQUE TRANCREDO ZMIJECSKI em face de WESLEY DE SOUZA LIMA VERDE DE CARVALHO E OUTRO, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0705484-46.2024.8.07.000, deferiu o pedido de penhora do veículo.
O agravante alega, em suma, que os constritivos não poderiam continuar e tampouco se concretizarem, tendo em vista que pende a discussão a respeito da validade da citação editalícia nos autos processuais n. 0724529-70.2023.8.07.0000, sendo o referido processo não transitou em julgado.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Outrossim, necessário se faz delimitar que a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse sentido, a tutela provisória não tem aplicabilidade apenas no decorrer do procedimento no primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de uma norma geral aplicável ao sistema processual, motivo pelo qual se torna irrecusável a sua utilização no âmbito recursal, a teor dos arts. 932, II e 1.019, I, ambos do CPC, bem como do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Essa tutela projeta efeitos sobre o sistema como um todo, o que se tornou ainda mais evidente à luz do Código de Processo Civil vigente, que a disciplina em sua Parte Geral, de modo que não seria coerente permitir a antecipação da tutela final e negar admissibilidade à antecipação de tutela recursal.
Desta forma, em análise preliminar, no caso em apreço, não verifico, das alegações formuladas pelo Agravante, a presença do requisito da probabilidade do direito.
Isso porque não há notícia de atribuição de efeito suspensivo em relação ao agravo de instrumento n. 0724529-70.2023.8.07.0000.
Por essa razão, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, não há falar em suspensão dos autos e de não realização de medidas constritivas.
Não vislumbro, por enquanto, a probabilidade do direito da agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a juntada de outros documentos que julgarem pertinentes, nos termos do art. 1.017, III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o Juízo prolator da decisão, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 15:51:10.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
21/02/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/02/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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