TJDFT - 0702420-19.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 28ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 06/08/2025 até 15/08/2025) Ata da 28ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 06/08/2025 até 15/08/2025).
Iniciada no dia 6 de agosto de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718148-42.2020.8.07.0003 0705071-20.2021.8.07.0006 0701023-19.2024.8.07.0004 0706743-73.2024.8.07.0001 0709675-16.2024.8.07.0007 0700585-39.2024.8.07.0021 0701721-34.2024.8.07.0001 0702574-25.2024.8.07.0007 0709288-92.2024.8.07.0009 0705101-30.2022.8.07.0003 0718415-09.2023.8.07.0003 0709021-20.2024.8.07.0010 0734833-91.2024.8.07.0001 0734589-65.2024.8.07.0001 0714363-79.2024.8.07.0020 0718322-12.2024.8.07.0003 0709294-92.2025.8.07.0000 0703540-81.2021.8.07.0010 0706571-40.2020.8.07.0012 0706734-72.2024.8.07.0014 0702890-26.2024.8.07.0011 0711242-69.2025.8.07.0000 0711286-88.2025.8.07.0000 0710160-61.2020.8.07.0005 0707734-65.2023.8.07.0007 0715749-30.2022.8.07.0016 0761103-78.2022.8.07.0016 0700995-42.2024.8.07.0007 0700282-39.2025.8.07.0005 0003397-74.2019.8.07.0020 0701598-63.2025.8.07.0013 0713409-59.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0715852-14.2024.8.07.0001 0707436-23.2025.8.07.0001 0749995-29.2024.8.07.0001 0702914-69.2024.8.07.0006 0749008-90.2024.8.07.0001 0731928-16.2024.8.07.0001 0702311-82.2023.8.07.0021 0706725-28.2024.8.07.0009 0731087-21.2024.8.07.0001 0714059-50.2023.8.07.0009 0709411-79.2022.8.07.0003 0708143-07.2024.8.07.0007 0710286-15.2023.8.07.0003 0700716-68.2024.8.07.0003 0726372-67.2023.8.07.0001 0703355-72.2023.8.07.0010 0711038-50.2024.8.07.0003 0707771-75.2021.8.07.0003 0712846-84.2024.8.07.0005 0719912-12.2024.8.07.0007 0730097-64.2023.8.07.0001 0722035-53.2024.8.07.0016 0701706-55.2021.8.07.0006 0712133-94.2024.8.07.0010 0703881-18.2023.8.07.0017 0703218-23.2024.8.07.0021 0700470-71.2021.8.07.0005 0718585-19.2025.8.07.0000 0709304-98.2023.8.07.0003 0002895-43.2020.8.07.0007 0701333-08.2023.8.07.0021 0719268-56.2025.8.07.0000 0719727-58.2025.8.07.0000 0712453-84.2023.8.07.0009 0713536-53.2023.8.07.0004 0708878-58.2024.8.07.0001 0704047-14.2022.8.07.0008 0720525-19.2025.8.07.0000 0720877-74.2025.8.07.0000 0729765-63.2024.8.07.0001 0720945-24.2025.8.07.0000 0727686-08.2024.8.07.0003 0700655-82.2025.8.07.0001 0712329-73.2024.8.07.0007 0715616-62.2024.8.07.0001 0700012-46.2024.8.07.0006 0702420-19.2024.8.07.0003 0724918-97.2024.8.07.0007 0710036-36.2024.8.07.0006 0710369-27.2020.8.07.0006 0709554-97.2024.8.07.0003 0704796-75.2024.8.07.0003 0702158-60.2024.8.07.0006 0746956-24.2024.8.07.0001 0704874-14.2025.8.07.0010 0753678-74.2024.8.07.0001 0712845-02.2024.8.07.0005 0746846-25.2024.8.07.0001 0813427-74.2024.8.07.0016 0709190-41.2023.8.07.0010 0719312-83.2023.8.07.0020 0716757-04.2024.8.07.0006 0721389-19.2023.8.07.0003 0708884-66.2023.8.07.0012 0700011-41.2022.8.07.0003 0708062-43.2024.8.07.0012 0708606-31.2024.8.07.0012 0700646-23.2025.8.07.0001 0701858-30.2022.8.07.0019 0702045-91.2024.8.07.0011 0703411-39.2022.8.07.0011 0723675-21.2024.8.07.0007 0711948-44.2024.8.07.0014 0723609-25.2025.8.07.0001 0755473-12.2020.8.07.0016 0724295-20.2025.8.07.0000 0700858-17.2025.8.07.0010 0708174-96.2025.8.07.0005 0706659-16.2022.8.07.0010 0706253-18.2024.8.07.0012 0724595-79.2025.8.07.0000 0724997-63.2025.8.07.0000 0702412-75.2025.8.07.0013 0002491-31.2016.8.07.0007 0000833-68.2018.8.07.0017 0725146-59.2025.8.07.0000 0700868-88.2025.8.07.0001 0725371-79.2025.8.07.0000 0725473-04.2025.8.07.0000 0738573-28.2022.8.07.0001 0718701-72.2023.8.07.0007 0725613-38.2025.8.07.0000 0725930-36.2025.8.07.0000 0709394-66.2024.8.07.0005 0726060-26.2025.8.07.0000 0726120-96.2025.8.07.0000 0726143-42.2025.8.07.0000 0712365-29.2021.8.07.0005 0726300-15.2025.8.07.0000 0701663-10.2024.8.07.0008 0704134-59.2025.8.07.0009 0716711-64.2023.8.07.0001 0726630-12.2025.8.07.0000 0726642-26.2025.8.07.0000 0717320-53.2024.8.07.0020 0726787-82.2025.8.07.0000 0726871-83.2025.8.07.0000 0708955-27.2025.8.07.0003 0726938-48.2025.8.07.0000 0726941-03.2025.8.07.0000 0710186-95.2025.8.07.0001 0727039-85.2025.8.07.0000 0727050-17.2025.8.07.0000 0727203-50.2025.8.07.0000 0727243-32.2025.8.07.0000 0727665-07.2025.8.07.0000 0727699-79.2025.8.07.0000 0727931-91.2025.8.07.0000 0728111-10.2025.8.07.0000 0728205-55.2025.8.07.0000 0728213-32.2025.8.07.0000 0728924-37.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de agosto de 2025, às 13:41:51. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão - 
                                            
03/09/2025 19:32
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:31
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONHECIMENTO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA SESSÃO PLENÁRIA.
TESE REJEITADA.
NULIDADE POR MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU NOS DEBATES ORAIS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DOLO HOMICIDA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do CP), à pena de 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se a prisão preventiva.
II.
Questão em discussão: 2.
Há cinco questões em discussão: (i) nulidade do julgamento por ausência da vítima na sessão plenária; (ii) uso indevido de antecedentes criminais nos debates orais; (iii) insuficiência de provas quanto ao dolo homicida e ausência de risco à vida da vítima; (iv) desclassificação para lesão corporal simples e exclusão da qualificadora; (v) revisão da dosimetria da pena.
III.
Razões de decidir: 3.
De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo dos recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 4.
A ausência da vítima na sessão plenária do Tribunal do Júri não impede o acolhimento do pleito ministerial quando existem outras provas no feito que demonstram a autoria e a materialidade delitiva, as quais foram devidamente apreciadas e analisadas pelo Conselho de Sentença. 5.
Além disso, a impugnação de nulidade elencada nas razões recursais constitui conduta contraditória (venire contra factum proprium), haja vista que a própria Defesa se manifestou de favorável à dispensa da oitiva da vítima, conforme ata de audiência acostada ao processo. 6. É taxativo o rol de vedação previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, o qual não abrange os antecedentes criminais do réu.
Desse modo, não há qualquer vedação da menção da folha de antecedentes do réu nos debates orais. 7.
A sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não havendo qualquer reparo a ser realizado na sentença recorrida. 8.
Se houver uma única prova em favor da tese da acusação e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada.
Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova, o que, in casu, não ocorreu. 9.
Diante da descrição de crime doloso contra a vida, em sua modalidade tentada, inexiste exigência de que a lesão suportada pela vítima tenha que, necessariamente, gerar um risco de vida. 10.
A ausência de quesito sobre a desclassificação delitiva não gera qualquer prejuízo à Defesa ou nulidade do julgamento, uma vez que os jurados responderam, expressamente, o quesito referente à prática de homicídio tentado. 11.
Descabe o afastamento da qualificadora por esta instância recursal, posto que o Conselho de Sentença apreciou o conjunto probatório e entendeu que a qualificadora é apropriada à dinâmica delitiva indicada na denúncia, em respeito à soberania dos veredictos. 12.
Não há motivos para alterar a pena arbitrada pelo Juiz Presidente, uma vez que a reprimenda é razoável e proporcional e não está em desacordo com as disposições definidas pelo Conselho de Sentença. 13.
Deve ser mantida a prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória se permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação. 14.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada”, no RE 1.235.340/SC – Tema 1.068 RG.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “ 1- A ausência da vítima na sessão plenária do júri, quando dispensada pelas partes, não configura nulidade; 2- É legítima a consideração sobre os antecedentes penais do acusado nos debates orais; 3 – Em relação à materialidade e autoria delitiva, deve ser respeitada a decisão proferida pelos jurados quando acolhem a tese da acusação; 4 - Incabível a desclassificação para lesão corporal quando os jurados entenderam que foi praticado o crime de homicídio tentado; 5 – A qualificadora do homicídio apenas pode ser afastada quando manifestamente contrária à prova dos autos”.
Dispositivos relevantes citados: arts. 121, § 2º, IV; 14, II; 33, § 2º, “a”; 44; 77; 478; 492; 593, III, “a”, “b”, “c” e “d”, todos do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.533.952/SC; AgRg no AREsp 2.880.159/SC; AgRg no AREsp 1893757/MS; AgRg no AREsp 1.549.412/SP; HC 868.117/RJ; AgRg no AREsp n. 968.444/DF; RE 1.235.340/SC – Tema 1.068 RG. - 
                                            
13/08/2025 20:53
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/08/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 09:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
 - 
                                            
31/05/2025 06:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
31/05/2025 06:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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