TJDFT - 0722034-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 16:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722034-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO, em desfavor de NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$12.290,59. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/11/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722034-50.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte RÉ ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 17:21:54.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
27/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 11:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722034-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES apresentou, em 24/08/2024, a petição de embargos de declaração ID 208699271.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Sem prejuízo do decurso do prazo da certidão de ID 208460968.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:03:31.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722034-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO, em desfavor de NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES. 2.
Diz a parte autora que a requerida se encontra inadimplente com as taxas condominiais do mês de outubro e dezembro de 2022, bem como de janeiro a abril de 2023. 3.
Requer a condenação da requerida ao pagamento das taxas inadimplidas nos períodos acima, bem como as que vencerem no curso do processo. 4.
A decisão de ID 159972014, determinou a emenda à inicial para se manifestar sobre a validade da cláusula de eleição de foro do Estatuto da Associação autora, tendo em vista que ambas as partes possuem sede/domicílio em Alexânia/GO. 5.
A requerente emendou a inicial alegando se tratar de competência relativa (ID 161195564). 6.
A decisão de ID 161210306, declarou nula a cláusula de eleição de foro e declinou, de ofício, a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, para processar e julgar a lide. 7.
A requerente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 161210306. 8.
O Agravo de Instrumento de Nº 0726080-85.2023.8.07.0000, reformou a decisão agravada, reconhecendo a competência da 17ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a lide originária, rejeitando o declínio de competência relativa, de ofício. 9.
Recebida a emenda ao ID 187288653. 10.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 200519007).
Alega preliminarmente a incompetência deste Juízo.
No mérito, reconhece parte do débito, relativo às taxas ordinárias e rejeita as extraordinárias.
Requer que seja reduzida a verba sucumbencial pela metade, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, uma vez que a ré reconhece a procedência do pedido inicial, sobre as despesas ordinárias condominiais que foi requerido expressamente pela parte autora. 11.
Veio réplica (ID 203650125). 12. É o relatório.
Decido.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA 13.
Quanto à incompetência relativa suscitada, ressalto que a questão já foi decidida monocraticamente pela Eminente Relatora do Agravo de Instrumento n. 0726080-85.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: A alteração da competência para o foro eleito contratualmente prevalece sobre eventual desequilíbrio e morosidade na prestação jurisdicional. 13.1.
Assim, resta prejudicada a questão preliminar. 14.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito. 15.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)exigibilidade dos valores relativos à cobrança extraordinária. 16.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
11/04/2024 17:10
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722034-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO REQUERIDO: NADIA CARNEIRO DE SOUZA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2024 às 16hs.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/02/2024 11:15 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
22/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:57
Declarada incompetência
-
06/06/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019656-46.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Mario Hiroshi Tsuzaki
Advogado: Ricardo de Castro Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 09:15
Processo nº 0019656-46.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:04
Processo nº 0707473-03.2019.8.07.0020
Livia Rubia dos Santos
Alex Halley G Costa Imoveis e Acessoria ...
Advogado: Jorge Ednei Felix dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 15:11
Processo nº 0702420-19.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Leonardo Rocha de Oliveira
Advogado: Daniella de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 18:19
Processo nº 0702420-19.2024.8.07.0003
Tiago Leonardo Rocha de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniella de Souza Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 06:30