TJDFT - 0701527-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 19:29
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
15/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 22:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0701527-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar o escritório do advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$21.213,89.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:54
Outras decisões
-
26/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2020 12:02
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/07/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2020 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 21:16
Recebidos os autos
-
13/05/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 21:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:04
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 20:44
Recebidos os autos
-
30/03/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 20:44
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/03/2020 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:59
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:37
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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