TJDFT - 0701527-73.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:10
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MYRIAM CONCEIÇÃO MOURA E MELO em face à sentença que julgou improcedente o pedido inicial, formulado na ação de conhecimento, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A recorrente deixou de realizar o preparo no ato da interposição do recurso.
Intimada a regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, a apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 63837188). É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
No caso, a recorrente deixou de recolher o preparo no ato de interposição do recurso.
O art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1008 -
30/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:15
Não conhecido o recurso de Apelação de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO - CPF: *23.***.*33-49 (APELANTE)
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10/09/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:34
Processo Reativado
-
18/03/2024 12:56
Baixa Definitiva
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18/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIS/PASEP.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUIZO DE ORIGEM. 1.
O tema acima foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
O Autor, ora Apelante, sacou o saldo de sua conta do PASEP em 14/01/2014 e ajuizou esta demanda em 20/01/2019.
O direito de ação surgiu somente quando a parte tomou conhecimento do dano, ou seja, do saldo dissonante ao tempo de serviço, princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil).
Logo, a pretensão surgiu a partir data do saque do PASEP.
Assim, se entre a data da aposentadoria do Autor e a data do ajuizamento da ação não houve o transcurso de dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe. 3.
Não se mostra possível o julgamento imediato do mérito do processo no presente recurso, visto que o banco Réu postulou a produção de prova pericial, o que não foi detidamente analisado pelo Juízo a quo, vez que sentenciou o feito sem adentrar no mérito da questão controvertida, bem como sem ter se manifestado sobre a distribuição dos ônus da prova e demais questões processuais, devendo os presentes autos retornarem à instância de origem para regular processamento e exame dos demais requisitos da petição inicial e das alegações da defesa. 4.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada. -
20/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:45
Conhecido o recurso de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO - CPF: *23.***.*33-49 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/10/2023 10:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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02/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 12:15
Expedição de Ofício.
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22/09/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 21:23
Recebidos os autos
-
21/09/2020 21:23
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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17/09/2020 19:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/09/2020 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:44
Recebidos os autos
-
28/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2020 21:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/08/2020 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/08/2020 14:40
Desentranhamento de documento (ID: 18510965 - Certidão)
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10/08/2020 14:40
Movimentação excluída
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10/08/2020 14:40
Decorrido prazo de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO - CPF: *23.***.*33-49 (APELANTE) em 07/08/2020.
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10/08/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MYRIAM CONCEICAO MOURA E MELO em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 13:08
Publicado Despacho em 31/07/2020.
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31/07/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 21:05
Recebidos os autos
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24/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 19:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/07/2020 19:14
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:14
Recebidos os autos
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06/07/2020 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/07/2020 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/07/2020 15:56
Recebidos os autos
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03/07/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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02/07/2020 12:02
Recebidos os autos
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02/07/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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