TJDFT - 0709076-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709076-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA REPRESENTANTE LEGAL: NONNYE FREIRE DE SOUZA REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ÍTALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA, representado por NONNYE FREIRE DE SOUZA, em face de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que em outubro de 2022 sobreveio laudo médico emitido pela junta médica da Câmara dos Deputados em que se constatou a sua invalidez, culminando na sua aposentadoria, a qual foi publicada em 06/02/2023.
Narra que optou por migrar para o regime complementar de aposentadoria, situação que lhe permite receber da Câmara dos Deputados, limitado ao teto do INSS, com o complemento sendo pago pela parte ré.
Conta que requereu sua aposentadoria complementar em 15/02/2023, contudo a solicitação está pendente de apreciação.
Argumenta que a demora na concessão implica em perda do recebimento de renda imprescindível ao seu sustento.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a expedição de ofício ou outro meio de comunicação mais eficaz para que a ré implemente e pague o benefício integral do mês no próximo dia 07/03/2023, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos ou complementações posteriores; b) no mérito, a confirmação da medida liminar.
Termo de curatela ao ID 151093322.
Procuração anexada ao ID 151093325.
Custas recolhidas ao ID 151322521.
Decisão interlocutória, ID 151687913, recebendo a inicial e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Decisão interlocutória, ID 153685672, deferindo o pedido da parte autora de aditamento à inicial.
Aditamento da inicial ao ID 154134602, em que a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente a tutela de urgência, expedindo ofício urgente ou outro meio de comunicação mais eficaz para que a ré implemente e pague o benefício no próximo dia 10/04/2023, quinto dia útil do mês e dia em que se paga os benefícios, conforme o próprio calendário da ré, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos ou complementações posteriores, sob pena de multa diária pelo descumprimento; b) no mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento da mora da ré, já que o prazo máximo para análise e pagamento do benefício encerrou-se 15/03/2023, considerando a data do pedido administrativo, 15/02/2023.
Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, ID 155356941.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse jurídico.
No mérito, discorreu sobre a inexistência de mora na apreciação do pleito autoral na seara administrativa e pontuou sobre a demora do requerente em encaminhar a documentação necessária.
Informou sobre os trâmites do processo administrativo para a concessão do benefício.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 153402074.
Manifestação da requerida informando a implementação do benefício, ID 157343167.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID 159134517.
Sentença julgando improcedente o pedido inicial, ID 159134517.
Contra a decisão, a parte interpôs apelação ao E.
TJDFT, que deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, ID 192592773.
Decisão interlocutória, ID 195226827, rejeitando a preliminar, saneando o feito e fixando o ponto controvertido.
Manifestação do Ministério Público ao ID 196872225.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em fixar a data de implementação do benefício e verificar se a parte autora faz jus a pagamento retroativo.
Pontuo que não há divergências no que tange ao valor e/ou ao direito de concessão.
Sobre o tema, o art. 20, § 1º do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal dispõe que “A Data de Início do Benefício – DIB será a data do protocolo do requerimento do benefício na Entidade.”.
Do cotejo dos autos, observa-se que a parte autora entrou em contato com a parte ré em 15/02/2023 informando sobre a aposentadoria por invalidez.
Em resposta ao requerido em 17/02/2023, a FUNPRESP orientou o Sr. Ítalo sobre como requerer o benefício complementar com o fito de viabilizar a concessão, de modo que em 20/03/2023 reiterou a solicitação de envio do requerimento, o que somente ocorreu em 21/03/2023, conforme se depreende da leitura dos documentos anexos aos ID´s 153402077, 153402079 e 197290733, p. 18.
Pois bem.
Para a concessão do benefício previdenciário, faz-se necessário a comprovação dos requisitos legais e contratuais, o que somente se torna possível com a apresentação do formulário devidamente preenchido e assinado, além dos respectivos documentos correlatos.
Nesse sentido, considero que a simples comunicação sobre a aposentadoria por invalidez, desacompanhada do formulário correlato e dos documentos necessários comprobatórios, como fez o demandante, não é suficiente para a considerar como requerimento.
Saliento que o Regulamento Geral é cristalino ao fixar a data do protocolo do requerimento como marco inicial do benefício.
Assim, simples comunicações não podem ser considerada como requerimentos, especialmente ao se levar em consideração todos os cálculos e as nuances envolvidas para a fixação do valor do benefício e a data final para concessão.
Entendimento diverso poderia ter como consequência o desvirtuamento das disposições regulamentares para abranger as particularidades de cada servidor, o que poderia desestabilizar o plano e as respectivas normas.
Assim, constata-se que o demandante somente requereu o benefício em 21/03/2023 (ID 197290733), o qual deve ser considerado como DIB – Data de Início do Benefício, de modo que a alegada demora na análise do requerimento decorreu de ato imputável ao requerente.
Pontuo, inclusive, que o benefício foi creditado em 06/04/2023 (ID 155356944, p. 8), logo, inexiste mora e/ou irregularidade a ser atribuída à demandada.
Ademais, em sede de aditamento à inicial, a parte autora requereu que o pagamento fosse feito até 10/04/2023, o que foi observado pela parte ré, que creditou o benefício em 06/04/2023.
Desta feita, inexiste qualquer prejuízo financeiro ao requerente, o qual não faz jus a pagamento retroativo ante a sua inércia em fornecer a documentação solicitada.
Em síntese, não vislumbro demora demasiada na concessão do benefício previdenciário, ainda mais quando parte do tempo despendido decorreu do não cumprimento, pelo próprio autor, das obrigações que lhe recaiam em entregar os documentos, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, no que diz respeito à aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua versão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado cabalmente dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:34:42.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
26/06/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 201014177 e respectivos documentos em anexo, informando expressamente se concorda com as alterações contratuais, conforme determinado na decisão id 198841126.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:51
Outras decisões
-
02/06/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:39
Outras decisões
-
15/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:36
Outras decisões
-
30/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:11
Outras decisões
-
10/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 01:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:24
Outras decisões
-
09/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:03
em cooperação judiciária
-
20/04/2023 01:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:11
em cooperação judiciária
-
17/04/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:40
em cooperação judiciária
-
12/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/03/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:32
Outras decisões
-
09/03/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/03/2023 08:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/03/2023 08:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:14
em cooperação judiciária
-
06/03/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:14
Outras decisões
-
02/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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