TJDFT - 0709076-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:09
Gratuidade da Justiça não concedida a ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA - CPF: *09.***.*59-07 (APELANTE).
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11/09/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:32
Processo Reativado
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09/04/2024 13:53
Baixa Definitiva
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09/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO.
PRELIMINAR.
INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
MANIFESTAÇÃO.
OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA.
ACOLHIDA. 1.
Incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça, o recorrente que recolhe o preparo recursal a despeito de requerer o referido benefício, operando-se, na espécie, a preclusão lógica. 2.
Julgados improcedentes os pedidos iniciais e comprovada a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, resta patente o interesse recursal da parte sucumbente. 3.
Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesses de incapaz. 4.
Conforme preconiza o art. 279 do Código de Processo Civil, “é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. 5.
Ausente a intervenção do Ministério Público nas causas em que houver evidente interesse de incapaz, a nulidade da sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 178, II c/c art. 269, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Gratuidade de justiça indeferida. 7.
Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada. 8.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público acolhida. 9.
Sentença desconstituída.
Mérito prejudicado. -
20/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA - CPF: *09.***.*59-07 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/10/2023 23:40
Juntada de Petição de comprovante
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON PESSOA DE ANDRADE SOBREIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 21:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/08/2023 23:59.
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26/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 19:32
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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