TJDFT - 0740769-71.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/09/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/01/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/11/2024 16:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IRDR 21.
NÃO AFETAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram debatidas de forma coerente e satisfatória no acórdão recorrido, inexiste vício de omissão a ser sanado. 3. À época da supressão do benefício o Exequente integrava o quadro da Administração Pública do DF, cujos servidores pertenciam à categoria representada pelo SINDIRETA, autor da Ação Coletiva na qual foi constituído o título executado, ostentando a condição de beneficiário do crédito executado.
O caso concreto, portanto, não se amolda à controvérsia delimitada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR nº 21. 4.
Recurso conhecido e improvido. -
01/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740769-71.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOEL RODRIGUES GOMES DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, intime-se o Distrito Federal para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:12:45.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
15/03/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram debatidas de forma coerente e satisfatória no acórdão recorrido, inexiste vício de omissão a ser sanado. 3.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, devendo apenas explicitar as razões de seu convencimento (EDcl no MS 21315/DF). 4.
Recurso conhecido e improvido. -
20/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/06/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/06/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/06/2023 16:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/06/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:15
Publicado Ementa em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/05/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:41
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/12/2022 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/12/2022 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/12/2022 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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