TJDFT - 0735719-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
SUMULA 23 DO TJDFT.
NÃO VIOLAÇÃO.
CDC.
RELAÇÃO JURÍDICA PRODUTOR RURAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
No caso, embora a parte liquidante/agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro da agência/filial da pessoa jurídica ré, no qual a parte reside, em que foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Essa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
A manutenção da decisão agravada não configura uma violação ao previsto na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal entendimento não pode servir como base para justificar a não observância das regras processuais de competência e do princípio do juiz natural, configuradas na abusiva escolha aleatório de foro pelo Agravantes/exequentes. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre produtor rural e instituição financeira, quando o crédito rural concedido por esta àquele é utilizado para o fomento da atividade produtiva, situação em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final de produto ou serviço de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:39
Conhecido o recurso de ZELIA DALLARA FERRO - CPF: *09.***.*71-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:07
Efeito Suspensivo
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28/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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