TJDFT - 0730769-14.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:25
Baixa Definitiva
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19/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:23
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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19/06/2024 15:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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22/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/02/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
A presente demanda foi submetida ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
O extrato da conta individual do PASEP comprova que a Autora sacou o PASEP em 20/072015, data em que tomou ciência do valor existente em sua conta individual.
Enquanto, a ação foi ajuizada no dia 09/10//2019, ou seja, o lapso temporal entre o saque e a propositura da ação não superou dez anos Assim.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pelo Apelante. 3.
O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
As alegações da parte Autora, ora Apelada, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do Banco-Réu ao pagamento referente a correção dos valores depositados por índices não previstos na legislação de regência da matéria. 6.
Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstraram atos ou condutas da Instituição Financeira na gestão da conta individual do PASEP de titularidade da Apelada, que enseja indenização por danos materiais. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada e inversão dos encargos de sucumbência. -
20/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/10/2023 10:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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02/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
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14/10/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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22/09/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 16:25
Expedição de Ofício.
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21/09/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 19:13
Recebidos os autos
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18/09/2020 19:13
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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18/09/2020 19:12
Recebidos os autos
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18/09/2020 19:12
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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09/09/2020 18:32
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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03/09/2020 19:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/09/2020 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/09/2020 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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31/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:03
Incluído em pauta para 16/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
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03/08/2020 11:49
Recebidos os autos
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01/07/2020 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 20:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2020 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 20:02
Recebidos os autos
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18/06/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 22:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/06/2020 22:59
Recebidos os autos
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18/06/2020 22:59
Recebidos os autos
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21/05/2020 20:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/05/2020 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/05/2020 15:58
Recebidos os autos
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20/05/2020 15:58
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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20/05/2020 08:05
Recebidos os autos
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20/05/2020 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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