TJDFT - 0712449-95.2019.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A presente demanda foi submetida ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 3.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 4.
Ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, bem como que a partir de 09/07/2010, o pagamento do rendimento foi creditado também em conta bancária vinculada a Autora, ora Apelante, sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO POUP :3606/010006751”. 5.
Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. - 
                                            
19/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2021 14:51
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALMEIDA LOIOLA em 26/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/08/2021 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2021.
 - 
                                            
03/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
 - 
                                            
02/08/2021 15:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2021 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2021 15:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
 - 
                                            
27/07/2021 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
 - 
                                            
21/07/2021 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
 - 
                                            
21/07/2021 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
20/07/2021 12:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/07/2021 12:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
 - 
                                            
20/07/2021 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735489-19.2022.8.07.0001
Eglison Martins de Oliveira
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:44
Processo nº 0735489-19.2022.8.07.0001
Eglison Martins de Oliveira
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 13:29
Processo nº 0705199-72.2019.8.07.0018
Marcos Nunes Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:55
Processo nº 0705199-72.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Marcos Nunes Soares
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 10:17
Processo nº 0703969-58.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 15:46