TJDFT - 0711446-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada opôs embargos de declaração, para fins de mudança de entendimento já previamente delineado na decisão de ID 226263403.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Observe a executada que a sentença do processo de conhecimento, já há muito, encontra-se com seu trânsito em julgado certificado, devendo, pois ser mantidas intactas as determinações lá esposadas.
Ademais, tal questão ora levantada já foi objeto da decisão de ID 208492394 e que se encontra preclusa.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Concedo o prazo final e improrrogável de 15 dias para que cumpra integralmente com os termos da decisão de ID 211347722, sob pena de dar prosseguimento do processo, com a análise dos pedidos apresentados ao ID 211341179.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, a impugnação apresentada pela parte executada ao ID 218861567.
Explico: Com relação à questão da possibilidade ou não de penhora de verbas de previdência privada, entendo que tais verbas, quando recebidas por antecipação, são suscetíveis de penhora, já que esse saldo não se enquadra nas exceções previstas no artigo 833, IV e X do CPC, por não serem consideradas verbas alimentares.
Por outro lado, depositado o valor, será realizada uma análise mais completa acerca do percentual a ser destinado à parte exequente e, se menor que os 80% já determinados a título de depósito, serão os excedentes devolvidos à executada.
Contudo, informo à executada que da decisão que analisar esta situação, ficará pendente da sua preclusão, ou seja, não serão autorizados levantamentos antes de seu julgamento final, tanto ao exequente quanto para si.
Concedo o prazo final e improrrogável de 15 dias para que cumpra integralmente com os termos da decisão de ID 211347722, sob pena de dar prosseguimento do processo, com a análise dos pedidos apresentados ao ID 211341179.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
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19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:05
Deferido o pedido de ALICIA BARBOZA DA ROCHA - CPF: *25.***.*92-72 (EXECUTADO).
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25/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:46
Outras decisões
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17/10/2024 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil e de fraude à execução, que poderá gerar mais gravames à parte contrária, intimo a executada para efetuar o depósito da 80% do valor recebido da BRASILPREV VGBL (R$ 1.022.756,66), no prazo de 15 dias.
Com o depósito, a executada poderá ofertar sua impugnação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem a comprovação do depósito, façam-se conclusos os autos para análise dos pedidos apresentados ao ID 211341179 bem como da petição de ID 211560619 juntada pela executada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:49
Outras decisões
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18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, uma vez que sequer foi analisado o pedido de penhora de proventos, já que a decisão de ID 208492394 apenas condicionou ao exequente a necessidade de cumprimento das determinações para que fosse possível a análise do pedido.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao credor.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:02
Outras decisões
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02/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Na manifestação de ID. 204736668, a executada pugna pelo sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do RESP nº 1.795.982/SP pelo STJ, o qual versa sobre a aplicação da SELIC para a taxa de juros moratórios nos casos de condenação por dívida civil.
Intimada, a exequente não concordou com o pedido (ID. 207574018).
DECIDO.
Indefiro o pedido da executada, eis que não há notícia de suspensão das execuções individuais até o julgamento definitivo do RESP nº 1.795.982/SP pelo STJ.
Além disso, em consulta ao andamento processual do referido recurso na data de elaboração da presente decisão, sequer houve a publicação do acórdão e muito menos a certificação do seu trânsito em julgado.
Não há prejuízo ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que segue baseada no índice de correção monetária e na taxa de juros legais fixada no título judicial definitivo.
Para evitar tumulto processual, o processo seguirá de forma ordenada em relação aos pedidos, apreciando-se um de cada vez.
Fica a parte exequente intimada a esclarecer se primeiro requer a penhora de proventos de aposentadoria da executada ou a instauração de incidente de fraude à execução.
No caso de penhora de proventos, indicar a entidade de previdência (caso privada) e os valores líquidos atualizados que a executada percebe, com as razões de fato e de direito.
Caso necessária a expedição de ofício para verificação dos contracheques, indicar o endereço e dados de contato atualizado da entidade previdenciária.
Havendo interesse no incidente de fraude à execução, na forma do art. 792, do CPC, indicar quais atos de alienação requer que sejam declarados ineficazes e indicar se há terceiro adquirente a ser alcançado pela medida, declinando as razões de fato e de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:22
Indeferido o pedido de ALICIA BARBOZA DA ROCHA - CPF: *25.***.*92-72 (EXECUTADO)
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14/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para se manifestar acerca dos termos da petição de ID 204736668, no prazo de 15 dias.
Solicito à Secretaria que expeça-se os seguintes ofícios de transferência: - ao primeiro exequente - R$ 264.947,99, mais acréscimos legais, na conta indicada ao ID 204546221; - ao segundo exequente - R$ 42.416,26, mais acréscimos legais, na conta indicada ao ID 204546221; - à executada - R$ 16.177,06, mais acréscimo legais, na conta indicada ao ID 204736668.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Outras decisões
-
19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:50
Outras decisões
-
25/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:59
Outras decisões
-
03/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:22
Outras decisões
-
09/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:00
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID.191781919.
A decisão de ID.188622012 deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de 5% dos créditos de ALICIA BARBOZA DA ROCHA, CPF: *25.***.*92-72, junto ao processo nº 0000784-54.2020.5.10.0007, junto à 7ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, até o valor atualizado do débito no importe de R$ 1.623.678,73 (hum milhão, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), quantia esta atualizada até 28/02/2024.
Confiro à presente decisão força de ofício para fins de anotação da penhora.
Encaminhe-se para cumprimento via e-mail.
Solicita-se daquele Juízo a transferência dos recursos que vierem a ser penhorados para uma conta vinculada a este processo, após o trânsito em julgado daquela demanda.
Sem prejuízo, intimo a parte exequente para apresentar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:36
Deferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para se manifestarem acerca da resposta encaminhada pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF.
Prazo: 15 dias.
No mais, aguarde-se o prazo ofertado às partes pela decisão de ID 188622012.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Outras decisões
-
06/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face das informações prestadas pela parte credora ao ID 188616063, passo a fixar o percentual da indenização trabalhista a ser penhorado para a satisfação do crédito perseguido pelo exequente.
Neste sentido, apesar de o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, ter regra geral quanto à impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, subsídios, entre outros, já é unânime na jurisprudência a sua mitigação, desde que resguardada a subsistência da devedora e de sua família.
Portanto, entendo ser suficiente para a manutenção do mínimo existencial da parte executada a razão de 5% dos valores depositados nos autos do processo 0000784-54.2020.5.10.0007, perante à 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF.
Contudo, para fins de satisfação integral do presente processo, todos os valores que ainda se encontrarem depositados no processo junto à Justiça laboral, até o limite desta execução, deverão ser transferidos para uma conta vinculada a este feito, para que somente após, seja realizada a devida divisão destas quantias entre as partes.
Portanto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os créditos de ALICIA BARBOZA DA ROCHA, CPF: *25.***.*92-72, junto ao processo nº 0000784-54.2020.5.10.0007, junto à 7ª Vara do Trabalho de Brasília – DF, até o valor atualizado do débito no importe de R$ 1.623.678,73 (hum milhão, seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), quantia esta atualizada até 28/02/2024.
Comunique-se IMEDIATAMENTE, o referido Juízo, POR E-MAIL, acerca da penhora ora deferida, solicitando, ademais, a imediata transferência dos recursos que já se encontrarem penhorados, para uma conta vinculada a este processo.
Intimo as partes para se manifestem acerca da presente decisão, para fins de impugnação, no prazo de 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:37
Outras decisões
-
04/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711446-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ALICIA BARBOZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0727163-10.2021.8.07.0000, dou prosseguimento a tramitação processual.
Contudo, antes de cumprir com a determinação emanada no acórdão do recurso acima nomeado, intimo a parte credora para que apresente, no prazo de 05 dias, planilha atualizada de crédito e o valor do crédito trabalhista existente no autos do processo que tramita perante a 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Após, voltem os autos conclusos para fixação do percentual a incidir sobre o crédito mencionado, com escopo de resguardar a subsistência da devedora e de sua família, conforme consta no acórdão (ID n. 187304118 - pág. 28/36).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:39
Outras decisões
-
21/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ALICIA DA ROCHA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:24
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2021 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 10:58
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 17:58
Desentranhamento
-
25/05/2021 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ALICIA DA ROCHA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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