TJDFT - 0714305-40.2018.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DAYSE DE LIMA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0714305-40.2018.8.07.0003 REQUERENTE: SIVANILDE MARIA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): CORALINA MARIANA DA SILVA Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) SENTENÇA Trata-se ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, ajuizada por SIVANILDE MARIA DE ARAUJO, em face de JANDIRA SOARES TEIXEIRA ALVES e JOAQUIM MARIANO DA SILVA, objeto da demanda testamento deixado por Coralina Mariano da Silva, falecida em 27.8.2018, ID 22587883.
Narra a requerente que falecida Coralina Mariano da Silva, era solteira, não teve filhos e faleceu sem deixar herdeiros necessários, deixou testamento contemplando a postulante de toda herança, constituída de um único bem imóvel situado na QNM 24, Conjunto K, Casa 22, Ceilândia, postula a exibição do testamento, ID 22269854.
A herdeira Jandira Soares Teixeira Alves apresentou impugnação, aduzindo que o bem imóvel fora objeto de adjudicação nos autos do inventário do espolio de Manoel Mariano da Silva, de forma irregular, visto a existência de outros 2 herdeiros, os quais não fizeram partes da demanda e nos autos da ação anulatória de partilha n.º 0716559-83.8.07.0003, fora anulado aquela partilha, de modo que a postulante seria a única herdeira do bem imóvel em questão.
No curso do processo, o requerido Joaquim, irmão da falecida/testadora, faleceu, habilitando-se nos autos seus herdeiros, filhos.
A herdeira Diana de Lima Silva Vieira apresentou impugnação alegando vício do testamento, uma que o bem deixado para suposta beneficiária, não poderia ser dados em testamento em sua totalidade, em vista da nulidade da partilha, nos autos n.º 0716559-83.8.07.0003, ID 188213043.
Instalado a se manifestar, o Órgão Ministerial oficiou pela rejeição da impugnação, ID 198594240. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento, de bens a inventariar e a ausência de filhos ou outros herdeiros necessários.
Nos termos do testamento de id. 22269869, a testadora instituiu como sua única herdeira a postulante Sivanilde Maria de Araújo como beneficiária da totalidade de seus bens imóveis, móveis e semoventes.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público, não se trata de legado - disposição de última vontade em que se deixa a alguém um valor específico ou uma ou mais coisas determinadas -, mas sim nomeação de uma pessoa como herdeira da integralidade dos bens do espólio, que não foram identificados ou individualizados.
Assim, descabido, neste momento, o apontamento de vícios específicos sobre um ou outro imóvel, tampouco tentativas de identificá-los.
Isso será objeto do inventário, até porque esta é a sua função: indicação dos bens que compõem a herança, assim como os seus beneficiários, para só então se proceder à fase seguinte da partilha.
Por isso que o capítulo VI, do título III, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil se chama "do inventário e da partilha".
Em vista ao exposto, rejeito a impugnação apresentada de id. 188213043, sem análise do seu mérito, que deve ser deduzido na ação e momento adequado.
De resto, a Escritura Pública de Testamento apresentada (id. 22269869) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º, e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o testamento apresentado, obedecendo a vontade da testadora.
Embora pareça inviável pelo conflito já evidenciado nos autos, resta autorizado a realização do inventario extrajudicial, como possibilita o Art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nomeio testamenteira SIVANILDE MARIA DE ARAUJO.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
CONCEDO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
27/06/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/05/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:46
Outras decisões
-
13/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JANDIRA SOARES TEIXEIRA ALVES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIANO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MARTA DE LIMA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA SALES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ABRAAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DAYSE DE LIMA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de KEILA LIMA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DIANA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ABRAAO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIANO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
9.
Nos termos do art. 737, §1º do Código de Processo Civil, intime-se Diana de Lima e Silva no endereço QNO 17, conjunto 10, casa 30, Setor O, Ceilândia, DF, para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante, com o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento (art. 261 do CPC). 10.
Nesse mesmo sentido, intime-se Abraão Francisco de Lima por mandado, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Sistema Penitenciário do Distrito Federal – Num. 176051444 – Pág. 1), para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Proceda à pesquisa ao sistema SIAPEN/DF, se necessário, a fim de verificar o local exato em que se encontra recolhido referido herdeiro. 11.
Além disso, intimem-se os herdeiros de Joaquim Mariano da Silva, quais sejam, Marta de Lima Silva, Daniel de Lima, Rosângela Lima do Nascimento, Paulo de Lima, Dayse de Lima Silva, Daniela de Lima Sales, Melquisedeque de Lima, por intermédio do advogado constituído nos autos, para trazer aos autos cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar o endereço atual de sua irmã e herdeira Keila Lima da Silva. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:44:37.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:42
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
31/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:22
Outras decisões
-
03/01/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SIVANILDE MARIA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:27
Outras decisões
-
11/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:20
Outras decisões
-
10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:37
Outras decisões
-
26/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2023 01:53
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/02/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/12/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/11/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:15
Suscitado Conflito de Competência
-
20/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
17/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 21:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MELQUIZEDECK em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DEYSE em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIELA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de KEILA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DIANA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ABRAAO em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARTA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO em 07/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 23:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SIVANILDE MARIA DE ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
18/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/01/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
17/01/2022 18:00
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/06/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM MARIANO DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
30/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de SIVANILDE MARIA DE ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 23:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de SIVANILDE MARIA DE ARAUJO em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIANO DA SILVA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de JANDIRA SOARES TEIXEIRA ALVES em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de SIVANILDE MARIA DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:43
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/05/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de SIVANILDE MARIA DE ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 04:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
19/12/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/11/2019 15:14
Recebidos os autos
-
15/10/2019 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/10/2019 17:35
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/09/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 07:59
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:16
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/08/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 03:59
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 05:55
Desapensado do processo 0716559-83.2018.8.07.0003
-
17/12/2018 18:02
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/11/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/10/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 03:25
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 18:26
Recebidos os autos
-
22/10/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/10/2018 09:03
Decorrido prazo de SIVANILDE MARIA DE ARAUJO em 08/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 02:42
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2018 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 18:21
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2018 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/09/2018 13:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
05/09/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2018 00:21
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
05/09/2018 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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