TJDFT - 0749806-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA EXECUTADO: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal (ID nº 210098459), antes do decurso do prazo de 1 ano da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese da exequente, por certo, a serventia e também este Magistrado ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do mencionado sistema.
Retornem os autos ao arquivo, conforme determinação emanada na decisão de ID 213210846.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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29/10/2024 11:38
Processo Desarquivado
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28/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA EXECUTADO: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, a parte credora quedou-se inerte, apresentando apenas seus dados bancários para levantamento da importância penhorada via sistema SIBAJUD.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença, trata-se de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, V do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação indenizatória.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, mantiveram-se silentes, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIELI BATISTA RIOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LORENI PERACIO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA EXECUTADO: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexos), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a parte executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que pela decisão de ID 206274175, restou comprovado que a executada mudou-se do endereço em que foi citada e não fez comunicação prévia a este Juízo.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, que retornou sem êxito, conforme documento anexo à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:28
Outras decisões
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA EXECUTADO: JOSIELI BATISTA RIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 204246502, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:50:38.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
30/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIELI BATISTA RIOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:00
Outras decisões
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02/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2024 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA EXECUTADO: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Intime-se a executada, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço de ID 183006322, eis que se trata de ré REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:51
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA REVEL: JOSIELI BATISTA RIOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar a guia de recolhimento das custas judicias, certo que na petição anterior foi apresentado apenas o comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:21:05.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
10/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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14/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de JOSIELI BATISTA RIOS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSIELI BATISTA RIOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LORENI PERACIO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSIELI BATISTA RIOS em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LORENI PERACIO DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSIELI BATISTA RIOS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA REVEL: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo a parte apresentado suas manifestações quanto às provas a serem produzidas, dou por encerrada a fase instrutória.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:57
Outras decisões
-
20/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA REVEL: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A resposta apresentada pela autora não condiz, porquanto insuficiente.
Desta forma, intimo a autora para informar se todos os vídeos e fotos já foram deletados, pois, neste caso, ocorrerá a perda superveniente do objeto com relação à obrigação de fazer, perdurando a análise dos demais pedidos.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:53
Outras decisões
-
12/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA REVEL: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para trazer a colação a(s) URL(s) em que se encontra(m) tanto o vídeo como a(s) foto(s) consideradas como plágio, já que se procedente o pedido, a obrigação de fazer será no sentido de intimar o Instagram para realizar a sua exclusão na página da ré nesta rede social, no intuito de dar maior efetividade à tutela estatal.
Prazo: 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Outras decisões
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA REVEL: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo despicienda a produção de prova testemunhal solicitada pela parte autora, uma vez que as provas dos autos são suficientes ao deslinde da causa, especialmente pelo fato de a ré ser revel.
Contudo, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente se a foto objeto do pretenso plágio ainda está disponível no feed da página da ré no Instagram.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Outras decisões
-
05/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSIELI BATISTA RIOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LORENI PERACIO DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749806-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENI PERACIO DE SOUSA REVEL: JOSIELI BATISTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da certidão de ID 186773677, decreto a revelia de JOSIELI BATISTA RIOS.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar documentalmente se a foto objeto do pretenso plágio ainda está disponível no feed da página da ré no Instagram.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:40
Outras decisões
-
16/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSIELI BATISTA RIOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 07:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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