TJDFT - 0747163-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADEILTON DIAS SOARES - CPF: *26.***.*62-15 (EMBARGANTE)
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14/08/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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14/08/2024 05:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/05/2024 17:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/05/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:39
Desentranhado o documento
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02/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0747163-60.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: ADEILTON DIAS SOARES EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DECISÃO 1.
O agravante opõe novos declaratórios (id 55768957) à decisão (id 55723905) que negou provimento a anteriores embargos de declaração.
Alega, em suma, omissão por ausência de análise quanto à tese de inexistência de título extrajudicial, considerando que o embargado possui natureza jurídica de associação civil, não se equiparando a condomínio edilício, de forma que não configuradas as hipóteses CPC 783 e 784, razão pela qual é inadmissível o ajuizamento de execução de título extrajudicial, por associações de moradores, objetivando a cobrança de contribuições mensais.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios alegados.
O embargante, em manifestação id 55939930, reitera os termos dos segundos declaratórios.
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado deixou o prazo transcorrer in albis (id 56689362) 2.
Não obstante da decisão (id 55723905) que negou provimento aos primeiros declaratórios tenha expressamente constado ser legítima a cobrança, mesmo se tratando de condomínio irregular, das respectivas contribuições, por terem natureza propter rem, não houve análise acerca da alegada omissão quanto a demanda se constituir em execução de título extrajudicial.
Ocorre que a referida matéria, ainda que de ordem pública, não foi submetida ao Juízo a quo na execução e, conquanto alegada nos embargos à execução (Proc. 0705434-36.2023.8.07.0006 – id 157175907,) ainda não foi apreciada. É defeso ao Tribunal conhecer, em agravo de instrumento, de matérias ainda não decididas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
A propósito, mutatis mutandis, precedente da Turma: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL PELO IGMP - SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. 1.
Havendo previsão contratual de reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão pelo IGPM Saúde, deve ser observada essa cláusula contratual. 2.
Apesar de se tratar de matéria de ordem pública, é vedada a apreciação da ocorrência de prescrição se a matéria ainda não foi decidida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1.168.973, Des.
Sérgio Rocha, julgado em 2019) Não conheço, portanto, do capítulo acerca de inexistência de título extrajudicial. 3.
Posto isso, provejo parcialmente os embargos declaratórios para sanar omissão e não conhecer do capítulo do agravo de instrumento acerca de inexistência de título extrajudicial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
18/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:03
Conhecido o recurso de ADEILTON DIAS SOARES - CPF: *26.***.*62-15 (EMBARGANTE) e provido em parte
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14/03/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0747163-60.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: ADEILTON DIAS SOARES EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios opostos, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/02/2024 14:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:35
Conhecido o recurso de ADEILTON DIAS SOARES - CPF: *26.***.*62-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/12/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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02/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
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