TJDFT - 0742593-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:09
Deferido o pedido de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES - CPF: *08.***.*33-68 (REQUERENTE).
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742593-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito deduzido pela corré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. na petição de id. 208147948, à míngua de legitimidade desta parte para postular direito da parte adversa em nome próprio.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:03
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742593-96.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:15:10.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742593-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES (autor) em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS (réus).
Na petição inicial, o autor informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G.A.S.
CONSULTORIA, de quem o outro demandado é sócio administrador.
Acrescenta que a atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica se mostrou ilícita e que o contrato foi inadimplido.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a (a) concessão de tutela cautelar para o fim de buscar e bloquear bens dos réus; (b) declaração de resolução do contrato; (c) a condenação dos réus à devolução de R$ 30.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 111527987), deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória para o fim de determinar o arresto cautelar de bens de propriedade de G.A.S.
CONSULTORIA, até o limite de R$ 30.000,00.
Em contestação (ID 161050616), apresentada pela Curadoria Especial, a parte ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de GLAIDSON DOS SANTOS e, no mérito, impugna as alegações de fato contidas na petição inicial por negativa geral.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em petição (ID 165227184), a ré G.A.S.
CONSULTORIA suscita a preliminar de ausência de interesse processual, defende a suspensão do processo para mediação, postula a concessão da justiça gratuita e tece considerações sobre o mérito.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual; (c) a revogação da tutela provisória; e (d) a suspensão do processo por 120 dias.
Réplica (ID 167313088).
Na fase de especificação de provas, os réus (IDs 167758129 e 168151004) e o autor (ID 168168775) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão interlocutória (ID 169582109), indeferiu-se o pedido de suspensão do processo.
Em decisão de saneamento (ID 184391574), indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, rejeitou-se as preliminares, registrou a natureza consumerista da relação jurídica de direito material em discussão e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O autor (ID 189789026) reiterou seu desinteresse pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Ao réu preso e que seja revel o juiz deverá nomear a Curadoria Especial para a representação dos interesses dessa parte, a teor do art. 72, II, do CPC.
Como a hipótese legal trata de réu que sofre pena privativa de liberdade, verifica-se que o dispositivo é voltado, portanto, para a pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas litisconsortes passivas e que, mesmo citadas, não apresentem resposta à petição inicial.
Em vista disso, tem-se que a Curadoria Especial representa, nos presentes autos, unicamente o réu GLAIDSON DOS SANTOS.
Visto que, mesmo citada, a ré G.A.S. não apresentou contestação tempestiva, decreto a sua revelia, sem que disso, todavia, decorra o seu principal efeito de se considerar verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344 do CPC), pois existe pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (art. 345, I, do CPC).
Com a causa de pedir de que a parte ré inadimpliu suas obrigações contratuais, o autor requer a rescisão do acordo de vontades e a restituição do valor pago para aquela parte.
O autor comprovou a relação jurídica de direito material existente com G.A.S. por intermédio de contrato (ID 110397810), nota promissória (ID 110397810 - Pág. 5) e de transferência bancária em favor dessa ré (ID 111477936).
Assim, tem-se que o autor e G.A.S. celebraram contrato no âmbito do qual aquele transferiu R$ 30.000,00 em favor desta em 02/07/2021.
Cumprida a obrigação contratual pelo autor, nota-se, em contrapartida, que G.A.S. inadimpliu a sua, de efetuar o pagamento dos juros mensais avençados (cláusula terceira, “a” – ID 110397810 - Pág. 2).
O descumprimento atrai a incidência do art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato e este, do seu turno, leva à necessidade de retorno das partes à situação anterior à avença.
A parte ré, portanto, deverá devolver ao autor o valor investido, no total de R$ 30.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o dia do aporte (02/07/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, dado que o CDC tem como princípio a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, uma vez que seu sócio administrador.
Adiante, a decretação da falência da ré G.A.S. atrai a aplicação do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual fica proibida qualquer forma de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre bens do devedor, cujo crédito se sujeite ao concurso de credores então instaurado.
Em vista disso é que revogo a tutela provisória concedida nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, rescindo o contrato (ID 110397810) celebrado pelas partes e condeno G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o autor.
Referido valor deve ser corrigido pelo INPC desde 02/07/2021 e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo cumprimento da condenação, uma vez que seu sócio administrador.
Em razão da sucumbência, condeno G.A.S.
CONSULTORIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo ônus da sucumbência.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742593-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO ZVEITER, BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pelo corréu "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA à míngua de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
A preliminar de ausência de condições da ação ventilada pela parte ré confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Porque o presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento, INDEFIRO o pedido de suspensão deduzido pela parte ré.
Inobstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de investimento financeiro, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da autora hábil a justificar a inversão do ônus probatório por ela postulada, razão pela qual INDEFIRO seu pedido nesse sentido.
Assim, concedo à autora derradeira oportunidade para que informe as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:18
Gratuidade da justiça não concedida a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
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21/02/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:03
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO)
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:38
Indeferido o pedido de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES - CPF: *08.***.*33-68 (REQUERENTE)
-
14/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:16
Deferido o pedido de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES - CPF: *08.***.*33-68 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/12/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:59
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES em 07/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:05
Deferido o pedido de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES - CPF: *08.***.*33-68 (REQUERENTE).
-
13/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES em 14/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:03
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:34
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/02/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SIDNEY CAMELO TIMBO MENDES em 09/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2021 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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