TJDFT - 0741466-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741466-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHINAIDER TOLEDO JACOB REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão da gratuidade de justiça constitui benefício personalíssimo e reclama a efetiva demonstração da condição de incapacidade financeira da pessoa jurídica que a pleiteia, não decorrendo simplesmente da decretação de sua falência.
Assim, INDEFIRO o pedido de id. 210712881.
Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos das partes determino a baixa do feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:29
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU)
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11/09/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741466-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHINAIDER TOLEDO JACOB REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CHINAIDER TOLEDO JACOB (autor) em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS (réus).
Na petição inicial emendada (ID 110280476), o autor informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G.A.S.
CONSULTORIA, de quem o outro demandado é sócio administrador.
Acrescenta que a atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica se mostrou ilícita e que o contrato foi inadimplido.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a (a) concessão de tutela cautelar para o fim de buscar e bloquear bens dos réus; (b) declaração de resolução do contrato; (c) condenação dos réus à devolução de R$ 110.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 111381953), deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória para o fim de determinar o arresto cautelar de bens de propriedade de G.A.S.
CONSULTORIA, até o limite de R$ 110.000,00.
Em contestação (ID 160982801), apresentada pela Curadoria Especial, a parte ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de GLAIDSON DOS SANTOS e, no mérito, impugna as alegações de fato contidas na petição inicial por negativa geral.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 163707935).
Na fase de especificação de provas (ID 163867028), as partes ré (ID 164406078) e autora (ID 164592724) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em petição (ID 175394949), G.A.S.
CONSULTORIA suscita as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual, defende a suspensão do processo para mediação, postula a concessão da justiça gratuita e tece considerações sobre o mérito.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual; (c) a revogação da tutela provisória; e (d) a suspensão do processo por 120 dias.
Em decisão de saneamento (ID 179346745), indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, rejeitou-se as preliminares, indeferiu-se o pedido de suspensão do processo, registrou a natureza consumerista da relação jurídica de direito material em discussão e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O autor (ID 189698426) reiterou seu desinteresse pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Ao réu preso e que seja revel o juiz deverá nomear a Curadoria Especial para a representação dos interesses dessa parte, a teor do art. 72, II, do CPC.
Como a hipótese legal trata de réu que sofre pena privativa de liberdade, verifica-se que o dispositivo é voltado, portanto, para a pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas litisconsortes passivas e que, mesmo citadas, não apresentem resposta à petição inicial.
Em vista disso, tem-se que a Curadoria Especial representa, nos presentes autos, unicamente o réu GLAIDSON DOS SANTOS.
Visto que, mesmo citada, a ré G.A.S. não apresentou contestação tempestiva, decreto a sua revelia, sem que disso, todavia, decorra o seu principal efeito de se considerar verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344 do CPC), pois existe pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (art. 345, I, do CPC).
Com a causa de pedir de que a ré inadimpliu suas obrigações contratuais, o autor requer a rescisão do acordo de vontades e a restituição do valor pago.
O autor comprovou a relação jurídica de direito material existente com G.A.S. por intermédio de contratos (IDs 109571381, 109571384, 109571385), notas promissórias (IDs 109571381 - Pág. 5, 109571384 - Pág. 5, 109571386) e de transferências bancárias em favor dessa ré (IDs 111355702, 111355704, 111355705).
Assim, tem-se que o autor e G.A.S. celebraram contratos no âmbito dos quais aquele fez três transferências em favor desta, nos valores de R$ 40.000,00, R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00 em, respectivamente, 11/05/2020, 18/11/2020 e 07/07/2021.
Cumprida a obrigação contratual pelo autor, nota-se, em contrapartida, que G.A.S. inadimpliu a sua, de efetuar o pagamento dos juros mensais avençados (cláusula terceira – v.g.
ID 109571381 - Pág. 1).
O descumprimento atrai a incidência do art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato e este, do seu turno, leva à necessidade de retorno das partes à situação anterior à avença.
A parte ré, portanto, deverá devolver ao autor o valor investido, no total de R$ 110.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o dia de cada aporte (11/05/2020, 18/11/2020 e 07/07/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, dado que o CDC tem como princípio a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, porquanto seu sócio administrador.
Adiante, a decretação da falência da ré G.A.S. atrai a aplicação do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual fica proibida qualquer forma de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre bens do devedor, cujo crédito se sujeite ao concurso de credores então instaurado.
Em vista disso é que revogo a tutela provisória concedida nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela provisória anteriormente concedida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, rescindo os contratos (IDs 109571381, 109571384, 109571385) celebrados pelas partes e condeno G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para o autor.
Referido valor – total decorrente da soma de três depósitos, dois deles de quarenta mil e o terceiro de trinta mil – deve ser corrigido pelo INPC desde a data de cada aporte (respectivamente, 11/05/2020, 18/11/2020 e 07/07/2021) e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo cumprimento da condenação, porquanto seu sócio administrador.
Em razão da sucumbência, condeno G.A.S.
CONSULTORIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo ônus da sucumbência.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741466-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHINAIDER TOLEDO JACOB REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CHINAIDER TOLEDO JACOB (autor) em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS (réus).
Na petição inicial emendada (ID 110280476), o autor informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G.A.S.
CONSULTORIA, de quem o outro demandado é sócio administrador.
Acrescenta que a atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica se mostrou ilícita e que o contrato foi inadimplido.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a (a) concessão de tutela cautelar para o fim de buscar e bloquear bens dos réus; (b) declaração de resolução do contrato; (c) condenação dos réus à devolução de R$ 110.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 111381953), deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória para o fim de determinar o arresto cautelar de bens de propriedade de G.A.S.
CONSULTORIA, até o limite de R$ 110.000,00.
Em contestação (ID 160982801), apresentada pela Curadoria Especial, a parte ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de GLAIDSON DOS SANTOS e, no mérito, impugna as alegações de fato contidas na petição inicial por negativa geral.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 163707935).
Na fase de especificação de provas (ID 163867028), as partes ré (ID 164406078) e autora (ID 164592724) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em petição (ID 175394949), G.A.S.
CONSULTORIA suscita as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual, defende a suspensão do processo para mediação, postula a concessão da justiça gratuita e tece considerações sobre o mérito.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual; (c) a revogação da tutela provisória; e (d) a suspensão do processo por 120 dias.
Em decisão de saneamento (ID 179346745), indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, rejeitou-se as preliminares, indeferiu-se o pedido de suspensão do processo, registrou a natureza consumerista da relação jurídica de direito material em discussão e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O autor (ID 189698426) reiterou seu desinteresse pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Ao réu preso e que seja revel o juiz deverá nomear a Curadoria Especial para a representação dos interesses dessa parte, a teor do art. 72, II, do CPC.
Como a hipótese legal trata de réu que sofre pena privativa de liberdade, verifica-se que o dispositivo é voltado, portanto, para a pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas litisconsortes passivas e que, mesmo citadas, não apresentem resposta à petição inicial.
Em vista disso, tem-se que a Curadoria Especial representa, nos presentes autos, unicamente o réu GLAIDSON DOS SANTOS.
Visto que, mesmo citada, a ré G.A.S. não apresentou contestação tempestiva, decreto a sua revelia, sem que disso, todavia, decorra o seu principal efeito de se considerar verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344 do CPC), pois existe pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (art. 345, I, do CPC).
Com a causa de pedir de que a ré inadimpliu suas obrigações contratuais, o autor requer a rescisão do acordo de vontades e a restituição do valor pago.
O autor comprovou a relação jurídica de direito material existente com G.A.S. por intermédio de contratos (IDs 109571381, 109571384, 109571385), notas promissórias (IDs 109571381 - Pág. 5, 109571384 - Pág. 5, 109571386) e de transferências bancárias em favor dessa ré (IDs 111355702, 111355704, 111355705).
Assim, tem-se que o autor e G.A.S. celebraram contratos no âmbito dos quais aquele fez três transferências em favor desta, nos valores de R$ 40.000,00, R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00 em, respectivamente, 11/05/2020, 18/11/2020 e 07/07/2021.
Cumprida a obrigação contratual pelo autor, nota-se, em contrapartida, que G.A.S. inadimpliu a sua, de efetuar o pagamento dos juros mensais avençados (cláusula terceira – v.g.
ID 109571381 - Pág. 1).
O descumprimento atrai a incidência do art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato e este, do seu turno, leva à necessidade de retorno das partes à situação anterior à avença.
A parte ré, portanto, deverá devolver ao autor o valor investido, no total de R$ 110.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o dia de cada aporte (11/05/2020, 18/11/2020 e 07/07/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, dado que o CDC tem como princípio a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, porquanto seu sócio administrador.
Adiante, a decretação da falência da ré G.A.S. atrai a aplicação do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual fica proibida qualquer forma de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre bens do devedor, cujo crédito se sujeite ao concurso de credores então instaurado.
Em vista disso é que revogo a tutela provisória concedida nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela provisória anteriormente concedida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, rescindo os contratos (IDs 109571381, 109571384, 109571385) celebrados pelas partes e condeno G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para o autor.
Referido valor – total decorrente da soma de três depósitos, dois deles de quarenta mil e o terceiro de trinta mil – deve ser corrigido pelo INPC desde a data de cada aporte (respectivamente, 11/05/2020, 18/11/2020 e 07/07/2021) e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo cumprimento da condenação, porquanto seu sócio administrador.
Em razão da sucumbência, condeno G.A.S.
CONSULTORIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial subsidiária de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo ônus da sucumbência.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741466-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHINAIDER TOLEDO JACOB REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido pela corré G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. à míngua de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviços de gestão de investimentos financeiros, ostenta natureza consumerista, sendo lícito ao autor/consumidor optar pela propositura do feito em foro diverso daquele eleito no instrumento em questão, ademais, flagrantemente "de adesão", a fim de facilitar seu acesso ao Poder Judiciário.
Assim, considerando que o autor reside no Distrito Federal, reputo hígida a escolha da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF pelo autor, afastando a preliminar de incompetência suscitada.
Por fim, a ilegitimidade passiva “ad causam” do corréu GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Porque o presente feito ainda se encontra na fase de conhecimento, INDEFIRO o pedido de suspensão deduzido pela parte ré.
Inobstante a já reconhecida natureza consumerista da relação jurídica "sub judice", não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica do autor hábil a justificar a inversão do ônus probatório por ele postulado, razão pela qual INDEFIRO seu pedido nesse sentido.
Assim, concedo ao autor derradeira oportunidade para que informe as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:18
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU), CHINAIDER TOLEDO JACOB - CPF: *26.***.*70-68 (AUTOR) e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (REU)
-
21/02/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:13
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:55
Deferido o pedido de CHINAIDER TOLEDO JACOB - CPF: *26.***.*70-68 (AUTOR).
-
08/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
25/03/2022 18:21
Expedição de Carta.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 15/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/02/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:40
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 08/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/12/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2021 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:32
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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