TJDFT - 0748830-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. -
14/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748830-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que o negócio jurídico "sub judice" constitui obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês por ocasião do vencimento das prestações destinadas à amortização do "quantum" mutuado pelo réu à autora.
Diante de tal contexto, impõe-se reconhecer que também se renovam mensalmente os prazos decadencial e prescricional, não havendo que se falar, "in casu", em sua ocorrência no que se refere ao direito da autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, estas não manifestaram interesse na a dilação probatória.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de prestação de serviços bancários, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Apura-se dos autos, porém, que a controvérsia "sub judice" se circunscreve à contratação, ou não, pela parte autora, do mútuo bancário objeto do instrumento contratual de id. 155546331.
Assim, porque preceitua o artigo 429, II, do CPC que, na hipótese de impugnação à autenticidade de assinatura, recai o ônus probatório sobre aquele que produziu o documento que a contempla, “in casu”, o réu, lhe concedo derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, esclareça se pretende, ou não, produzir a prova pericial grafotécnica no "supra" aludido contrato.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 08:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 08:18
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *33.***.*61-04 (AUTOR)
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17/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:13
Outras decisões
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03/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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02/03/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 11:27
Recebidos os autos
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09/01/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEILA SUZANE DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *33.***.*61-04 (AUTOR).
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09/01/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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22/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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22/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
22/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/12/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2022 11:44
Recebidos os autos
-
21/12/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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