TJDFT - 0705602-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:42
Processo Desarquivado
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/10/2024 20:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE GALVAO BICALHO NETO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO .
SUSTENTADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos fundamentos ventilados em sede de apelo, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 2.1 O Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão, assim como não precisa pontuar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. 2.2 O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada visando sua modificação conforme seu entendimento, o que não se admite na via estreita escolhida. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:47
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0705602-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO INTER SA EMBARGADO: JOSE GALVAO BICALHO NETO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTER S/A contra a decisão de ID 60334842 desta Relatoria, que, não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados em ID 59414932 , em face da sua intempestividade.
Em suas razões (ID 60854372) BANCO INTER S/A alega contradição.
Afirma que teve ciência da decisão em 16/05/2024, de modo que o prazo para interposição do recurso findou em 23/05/2024.
Declara que a Lei nº 11.419/06 prevê que a intimação se considera efetivada automaticamente após 10 (dez) dias corridos da data do envio da intimação.
Requer seja sanada a contradição e obscuridade, para certificar a tempestividade dos embargos declaratórios de ID 59414932, para análise e processamento do feito.
Pede o provimento dos embargos para análise da matéria debatida a fim de evitar prejuízo de difícil reparação.
Contrarrazões pugnando o não acolhimento dos embargos (ID 61756489). É o relatório.
Decide-se.
Aplica-se ao caso o disposto no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.
Como relatado, o embargante alega que houve contradição no julgado, ao argumento de que os embargos apresentados são tempestivos.
Assiste-lhe razão.
Em consulta aos expedientes destes autos eletrônicos, verificou-se que a Ementa (ID 57439746) foi expedida eletronicamente e que o Banco Inter S.A, ora embargante, registrou ciência em 16/05/2024 (ID 59164489).
Assim, os Embargos de Declaração apresentados dia 22/05/2024 (quarta-feira) são tempestivos.
Desse modo, acolho os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e A ELE DOU PROVIMENTO.
Publique-se.
Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos em ID 59414932, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
26/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:12
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EMBARGANTE)
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11/06/2024 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 14:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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22/05/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GALVAO BICALHO NETO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:25
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705602-22.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO INTER SA AGRAVADO: JOSE GALVAO BICALHO NETO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Inter S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (ID 182501774 do processo n. 0711218-43.2022.8.07.0001) nos autos do cumprimento de sentença iniciado por José Galvão Bicalho Neto contra o recorrente.
Preparo recolhido (ID 55807345, p. 7/8).
Os autos vieram conclusos a esta Relatoria por distribuição aleatória (ID 55928292). É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Na mesma linha, o art. 81, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT) prevê que “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Em complemento, o § 1º do mesmo artigo dispõe que “O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva”.
Da análise dos autos de origem, processo n. 0711218-43.2022.8.07.0001, verifica-se que contra sentença proferida no mencionado processo foram interpostas apelações, distribuídas em 24/2/2023 ao Des.
Carlos Pires Soares Neto, integrante da 1ª Turma Cível.
Nesse contexto, em observância às regras acimas expostas, tem-se que o recurso deve ser redistribuído ao Relator prevento. 3.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e do art. art. 81, § 1º, do RITJDFT, determino redistribuição deste recurso ao Des.
Carlos Pires Soares Neto, integrante da 1ª Turma Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/03/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/03/2024 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705602-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO INTER SA AGRAVADO: JOSE GALVAO BICALHO NETO D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/02/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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