TJDFT - 0715852-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715852-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONEI GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA, THIAGO CASTRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 193735041.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 190494593.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 28/06/2023 (ID 163424705), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc.), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de três anos (art. 206, § 3º, I do Código Civil) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:56:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/04/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715852-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONEI GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA, THIAGO CASTRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Inicialmente, destaco que se trata de cumprimento de sentença sem natureza consumerista.
Assim sendo, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica requerida, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Defende o exequente a existência de confusão patrimonial, sob o fundamento de que no processo 0707531-58.2022.8.07.0001, ajuizado contra os executados STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA e THIAGO CASTRO DA SILVA, foram realizados pagamentos de valores oriundos de contas de titularidade de RNWY JB ACADEMIA LTDA, CNPJ: 45.029.418/0001 -60 (que tem como sócio-administrador RAFAEL SOUZA DA SILVA) e de CASTRO ADVOCACIA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ 35.***.***/0001-60 (de titularidade de THIAGO CASTRO DA SILVA).
No que tange à confusão patrimonial, prevê o art. 50, § 2º, do Código Civil: “§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” Nesse contexto, o cumprimento eventual de obrigação dos executados por pessoa jurídica que não integra o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica não é apto a amparar o acolhimento da pretensão autoral.
Eventual confusão patrimonial deve ser demonstrada entre os executados e os interessados, comprovando-se a conduta reiterada, o que não logrou o exequente.
Não é outro o entendimento deste Eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito, não são motivos suficientes, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, isto é, em que consiste o alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1826967, 07482002520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, e não se verificando a existência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Arcará o suscitante com o pagamento das custas do incidente, se houver.
Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão dos interessados RAFAEL SOUZA DA SILVA e LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO.
Ao exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:52:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/03/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:40
Indeferido o pedido de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*57-85 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715852-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONEI GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA, THIAGO CASTRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Recebido o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 148003825), apenas os interessados RAFAEL SOUZA DA SILVA e LEANDRO RODRIGUES AZEVEDO foram citados (IDs 154636651 e 152678234), não tendo apresentado defesa nos autos.
Ante a inércia do credor em providenciar a citação dos demais sócios, este Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 165035689).
O exequente então interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 0732032-45.2023.8.07.0000, que reformou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do incidente em relação aos sócios já citados (ID 187314947). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Havendo mais de um interessado, o termo inicial do prazo para a apresentação de defesa deve observar o disposto no art. 231, § 1º, do CPC, correspondendo à data da última citação efetuada.
Considerando que não houve a citação de todos os sócios e que o prosseguimento do incidente contra os interessados já citados foi determinado em sede recursal, necessário oportunizar aos sócios já citados o direito de defesa.
Ainda, considerando que não integram a relação processual decorrente da instauração do incidente, necessária a exclusão dos sócios JOSIEL CABRAL FRANCISCO e PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE.
Assim, concedo aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa.
Ainda, determino a exclusão de JOSIEL CABRAL FRANCISCO e PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUE dos autos, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prosseguirá apenas em relação aos demais interessados.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:55:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:08
Outras decisões
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21/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2024 00:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:15
Outras decisões
-
04/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 22:45
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:45
Outras decisões
-
24/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:20
Indeferido o pedido de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*57-85 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/07/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:32
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 21:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:08
Deferido em parte o pedido de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*57-85 (EXEQUENTE)
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27/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:22
Outras decisões
-
10/05/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/05/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:47
Mandado devolvido dependência
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07/04/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2023 06:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 10:37
Mandado devolvido dependência
-
20/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/03/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/03/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 02:42
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2023 01:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:09
Outras decisões
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 22:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:40
Outras decisões
-
09/02/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:47
Deferido o pedido de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*57-85 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 21:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:53
Deferido o pedido de FIT ONE FITNESS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
25/01/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2022 11:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/12/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:35
Deferido em parte o pedido de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*57-85 (EXEQUENTE)
-
02/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/11/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:54
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 23:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 20:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:59
Deferido o pedido de FIT ONE FITNESS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
06/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 10:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:40
Deferido em parte o pedido de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*57-85 (EXEQUENTE)
-
18/07/2022 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/07/2022 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:04
Deferido em parte o pedido de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*57-85 (EXEQUENTE)
-
01/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 17:22
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 20:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 20:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/05/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/05/2022 02:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/05/2022 02:13
Recebidos os autos
-
27/05/2022 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 14:22
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2022 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2022 01:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2022 06:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 07:46
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 18:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 10:33
Desentranhado o documento
-
23/01/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:08
Mandado devolvido dependência
-
19/11/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LEONEI GOMES DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 21:28
Recebidos os autos
-
11/09/2021 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/09/2021 07:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de FIT ONE FITNESS LTDA - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:46
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:24
Mandado devolvido dependência
-
02/07/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 23:08
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 21:13
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2021 08:54
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 19:53
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2021 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2021 19:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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