TJDFT - 0732006-15.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 02:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 01:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 01:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732006-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA REU: WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA, ISABELA MARQUES SEIXAS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança movida por AHP ENGENHERIA E CONSTRUTORA LTDA em face de WELCIMAR GONÇALVES DA CUNHA e ISABELA MARQUES SEIXAS.
Aduz a autora que foi contratada pelos réus para realizar a reforma na residência dos demandados, o que englobava a prestação do serviço de engenharia e execução do projeto.
Entretanto, por terem surgido diversos novos serviços a serem realizados no decorrer da obra, foram realizados "aditivos contratuais” de maneira informal, através de acertos verbais, os quais, entretanto, apesar de realizados, não foram pagos pelos réus.
Afirma que foi realizada a instalação de piso maior que o previsto, cujo excesso foi apurado em R$ 8.760,00 (oito mil setecentos e sessentas reais), serviço adicional de remoção de 3 camadas de reboco “podre”, limpeza, lavagem, chapisco, emboço e novo reboco, no importe de R$ 13.932,00 (treze mil novecentos e trinta e dois reais), alterações nas instalações elétricas no importe de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e Caixa d’água, no valor de R$ 14.877,00 (quatorze mil oitocentos e setenta e sete reais) e, por último, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), referente ao contrato de construção da churrasqueira.
Assim, a soma de todos os aditivos contratuais verbais apresentados resulta no valor total nominal de R$ 52.269,00 (cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e nove reais).
Ao final, requer a condenação dos réus, ao montante atualizado à época do ajuizamento da ação, no importe de R$ 57.553,37 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
Em contestação (ID 110417113), os réus arguiram preliminar de inépcia da inicial e conexão com o processo n° 0732582-08.2021.8.07.0001, matérias que foram depuradas em saneador de ID 120820388.
No mérito, afirmam que nunca celebraram os termos aditivos alegados pela autora.
Aduzem que a autora abandonou a obra em março de 2021, quando os réus instaram a autora a apresentar plano de ação para finalizar a obra, por meio de envio de contranotificação extrajudicial e não obtiveram qualquer resposta.
Afirmam que os serviços ora mencionados como “adicionais” constituem uma tentativa da autora de transferir aos réus prejuízos decorrentes da má administração da obra.
Asseveram que o acréscimo ocorreu apenas na contratação de serviços de engenharia para edificação da churrasqueira e que o contrato foi assinado pelo representante da autora e pelos réus em 04 de maio de 2020.
Afirmam que não finalizaram o pagamento do serviço, porquanto a autora não finalizou a churrasqueira.
Aduzem que, diante do abandono da obra completa pela autora e com diversos defeitos, viram-se obrigados a fazer levantamento dos serviços pendentes e fizeram a contratação de empresa de engenharia especializada, que realizou perícia e concluiu pela existência de erros de execução do serviço contratado ou de ausência de sua execução que, para serem sanados, demandam o dispêndio do valor de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais) de mão-de-obra, enquanto o material que será necessário para os reparos em questão alcançam o valor de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), indenização essa que pleiteiam em pedido reconvencional no processo n° 0732582-08.2021.8.07.0001.
Subsidiariamente, requerem compensação dos valores eventualmente devidos pelo serviço da caixa d’água com outros serviços não executados pela autora.
Réplica ao ID 114445608, seguida de manifestação dos réus à réplica ao ID 117101633 e de petição da autora ao ID 118896205.
Após decisão de especificação de provas (ID 119346977), os réus manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas (ID 120612871), enquanto a autora requereu produção de prova oral e pericial.
Preliminarmente, os réus alegam inépcia da inicial e a existência de conexão com a ação monitória que discute o contrato entabulado entre as partes, pugnando pela reunião para julgamento conjunto dos processos.
Em decisão de ID 120820388 foram rejeitadas as preliminares.
Foi decidido, em síntese, que a questão atinente à existência ou não de serviços executados de maneira adicional, bem como o valor referente a eles, é matéria afeta ao mérito da demanda.
Enquanto em relação à tese de conexão, este Juízo decidiu que, apesar de a mesma relação negocial discutida na mencionada monitória ter dado origem aos supostos aditivos contratuais em questão, os objetos de cada ação são distintos entre si, já que cada demanda envolve cláusulas contratuais diversas, relativas à execução de obras distintas, com valores supostamente inadimplidos também diversos entre si.
Argumentou-se também que a pretensão de exigir o pagamento de cada um dos diferentes serviços é autônoma e em nada influenciará na pretensão de pagamento das outras obras realizadas, razão pela qual não seria necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Na oportunidade também foi determinada a produção de prova pericial e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência ou não de aditivos contratuais acertados verbalmente entre as partes; b) a efetiva execução de tais alterações do projeto inicial; c) eventual valor devido pela prestação de tais serviços.
Após, o processo foi suspenso ao ID 126408482, até a realização da prova pericial nos autos do processo nº 0732582-08.2021.8.07.0001 e a respectiva resposta do perito às impugnações das partes.
Apresentado o laudo pericial ao ID 192021375.
Em manifestação final (ID191968613), a autora afirmou que o laudo pericial confirmou todos os fatos alegados na Inicial.
Não manifestou a autora interesse na produção de outras provas.
Os réus pediram o julgamento antecipado da lide ao ID 192021371.
Após determinação deste Juízo, foi realizado laudo complementar ao ID 198849386, apurando o valor médio para construção da caixa d’agua objeto dos autos.
Do laudo, as partes apresentaram manifestação aos ID 198849386 e 200168091.
Após, foi proferida nova decisão de ID 200728114, determinando a apuração do valor médio necessário para aplicação dos pisos de dimensões maiores de acordo com a média de mercado, bem como estimar o valor para conserto dos defeitos identificados nos pisos “ocos” e na instalação da varanda da suíte master/no deck da piscina.
Laudo apresentado ao ID 203874347, no qual foi dado vista às partes para manifestação.
Após, houve notícia de que foi proferida sentença no processo nº 0732582-08.2021.8.07.0001, em curso na 16ª Vara Cível de Brasília-DF.
DECIDO.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, afirmando que os fatos por ela alegados encontram-se sustentados ou confirmados na prova pericial produzida.
De início, oportuno o esclarecimento no tocante à existência de conexão com o processo nº 0732582-08.2021.8.07.0001, em curso na 16ª Vara Cível de Brasília-DF, a fim de se evitarem decisões conflitantes.
Ambos os processos se referem aos serviços prestados na residência dos réus.
Contudo aquela demanda se refere a falta de pagamento do contrato principal, ao passo que a presente demanda se refere aos “aditivos contratuais”, que foram realizados de maneira informal, através de acertos verbais, os quais, entretanto, apesar de supostamente realizados, não foram pagos pelos réus.
Contudo, o pleito reconvencional proposto pelos réus naqueles autos refere-se justamente ao ressarcimento de vício nos serviços prestados.
Ao passo que nos presentes autos, de forma subsidiária, os réus pedem, em pedido contraposto, a compensação de eventual débito pelo serviço da caixa d’água com os serviços que, contratualmente, eram de responsabilidade da autora e não foram por ela executados, o que será objeto de análise ao final da sentença.
Em sentença, aquele Juízo entendeu que não caberia ao autor exigir o cumprimento do pagamento do contrato principal enquanto não tenha executado completamente os serviços e reparado os defeitos nele existentes, chegando até mesmo, em reconvenção, a condenar o autor a efetuar o pagamento do valor dos reparos, conforme sentença de ID 202668150.
Portanto, sedimentada tal matéria e em razão das preliminares terem sido rejeitadas em saneador (ID 120820388), passo efetivamente ao mérito, não havendo outras questões de ordem processual.
O presente caso centra-se em negócio jurídico traduzido em contrato de empreitada global cujo objeto é a execução de obras civis em imóvel residencial de propriedade dos réus.
Nesse sentido, tendo em vista que consta do polo passivo pessoas físicas como destinatária final dos serviços, e, do outro, pessoa jurídica especializada na prestação dos serviços convencionados, portanto, trata-se de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme entende este eg.
TJDFT em casos análogos (Acórdão 1727999, 07319155620208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado, assim, aos consumidores o direito primordial e inafastável a obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor e pelo eventual desfazimento do negócio em face da gravidade das omissões havidas na que resultaram na sua formatação.
Pleiteia a autora cobrança referente ao 1) excedente de piso colocado (piso bege 1,4m x 1,4m), no valor de R$ 8.760,00 (oito mil, setecentos e sessenta reais); excedente relativo 2) remoção de reboco, no importe de R$ 13.932,00 (treze mil, novecentos e trinta e dois reais); 3) instalações elétricas, no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos); 4) caixa d’água , no importe de R$ 14.877,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta e sete reais); 5) valor restante do pagamento do contrato de churrasqueira, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assim, cumpre observar que cabe à autora o ônus de provar que, de fato, realizou a prestação de serviços adicionais ou entabulados além do inicialmente contratado entre as partes, bem como a higidez ou regularidade do serviço prestado e o ajuste prévio do preço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ensejo para a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, no laudo pericial (ID 167735625 do processo 0732582-08.2021.8.07.0001 em curso na 16ª Vara Cível de Brasília-DF), foi constatado, principalmente, em conclusão que (grifado): “- Houve uma possível falta da fiscalização da execução dos serviços, por parte do requerente, sendo um dos fatores geradores dos vícios construtivos observados.” - Com base nas informações repassadas pelos requeridos na 1° vistoria, foi informado que na etapa da execução dos elementos estruturais localizados na sala, os mesmos foram realizados de forma leviana necessitando de reforço estrutural, o que ocasionou o retrabalho nessa etapa e, consequentemente, aumento do prazo para entrega; “ - Com base na tabela n° 1, é possível constatar que houve serviços estipulado em contrato que não foram executados; “ - Conforme documentos presentes nos autos e relatos de ambas as partes, houve modificações do projeto preliminar, entretanto, foram realizados mediante acordo verbal das partes, sem a existência de documentação formal das modificações, por esse motivo não há como determinar se essas modificações já eram originais da residência antes da reforma, ou se foram solicitadas pelos contratantes ou preposto terceirizados (projetistas).
Os tópicos elencados acima, são os principais motivos que geraram o atraso ou a não entrega total da obra.” Apesar do não cumprimento integral do contrato entre as partes e da não correção total dos vícios construtivos, não desvincula a idoneidade dos serviços prestados, uma vez que, tirando os problemas pontuais o restante da edificação apresenta boa qualidade.” Não há dúvida quanto à existência de contratos verbais entabulados informalmente entre as partes para prestação de serviços adicionais, mormente se tratando de contrato de empreitada em que pela sua natureza surgem imprevistos que precisam ser executados até mesmo para se manter a finalidade do contrato principal.
Contudo, é preciso depurar as nuances dos contratos adicionais, ou seja, se houve realmente execução completa do serviço e sem defeitos, bem como se houve ajuste prévio do preço em relação a excedentes ao contrato principal.
Nesse toar, restou apurado em perícia, que com exceção do contrato de churrasqueira, não houve ajuste prévio entre as partes em relação ao preço dos serviços adicionais executados pela autora.
Confira-se o que diz o Laudo Pericial: c) Antes de executar os serviços que a Requerente considera como adicionais, pode-se afirmar que os Requeridos foram informados que tais serviços não estavam incluídos no objeto do contrato? O Requerente apresentou orçamento prévio e detalhado aos Requeridos referente a tais serviços? Há registro de que os Requeridos anuíram com a execução de tais serviços a título de aditivos? As partes contrataram e firmaram aditivo escrito para execução desses supostos serviços adicionais? Resposta da 1° pergunta: Com base na documentação da lide e oitiva no dia da perícia, os serviços adicionais foram tratados de forma verbal, exceto, a remoção de reboco que consta em diário de obras como aditivo.
Resposta da 2° pergunta: Com base na documentação da lide, não há documentos que comprovem a apresentação de orçamento prévio antes da realização dos serviços.
Resposta da 3° pergunta: Com base na documentação da lide, negativo.
Resposta da 4° pergunta: Negativo, com exceção ao contrato da churrasqueira Além disso, pela perícia, restou observado, que houve diversos defeitos construtivos, inclusive estruturais, falha no cumprimento do prazo de entrega, falha no cumprimento do projeto e defeito de informação que levaram os réus a procurarem outros profissionais para sanarem os defeitos na obra e a concluírem no tempo aprazado.
No laudo técnico pericial e complementares foi constatada, portanto, a existência de vícios construtivos e a inexecução de serviços estipulados em contrato.
Em resposta aos quesitos dos réus a perita afirmou que (p.70 – ID 192021375): 1° Pergunta: O prazo de 180 dias úteis previsto na cláusula 6ª do contrato ID 110417123 para a execução dos serviços foi cumprido? RESPOSTA: Negativo. 2° Pergunta: A Contratada observou o projeto estrutural? Houve retrabalho na sua execução? Se positivo, pode ter contribuído para o não cumprimento do prazo estipulado inicialmente para o término dos trabalhos? RESPOSTA: Primeira pergunta: Negativo, visto que na etapa da execução dos novos elementos estruturais (pilares e vigas) foi necessário a realização de aumento de seção dos mesmos.
Segunda pergunta: Positivo.
Terceira pergunta: Positivo. (...) 5° Pergunta: Há registro que os Requeridos reclamaram presença de vícios aparentes e redibitórios e que solicitaram a Requerente o devido reparo? RESPOSTA: Positivo Desse modo, tais circunstâncias já seriam suficientes para julgar improcedente o pedido da autora por exceção do contrato não cumprido e violação do dever de informação.
Não é outro o entendimento em outros casos semelhantes analisados por esta Casa de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRA CONTRATADA MEDIANTE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
FALHAS NA FUNDAÇÃO, NO PROJETO ARQUITETÔNICO E NA EXECUÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
CULPA COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESSARCIMENTO DO MONTANTE GASTO PELA CONSUMIDORA PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS ESTURUTURAIS DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
A anotação de responsabilidade técnica instituída pela Lei n° 6.496/77 tem por objetivo individualizar a responsabilidade do engenheiro ou arquiteto por uma obra ou projeto determinado, possibilitando, mediante o controle de suas atividades pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, a observância dos princípios constitucionais da livre iniciativa e do bom exercício profissional, garantindo, ainda, em contrapartida, a segurança da sociedade em geral.
Constatando-se que a obra contratada pela autora apresentou, após o ato de entrega, vícios estruturais que comprometeram a respectiva solidez, chegando mesmo a ser interditada pela Defesa Civil em razão do risco de desmoronamento, os quais foram ocasionados pela imperícia e a negligência do arquiteto encarregado da respectiva execução na qualidade de responsável técnico, indiscutível a responsabilidade do mesmo pela composição dos danos materiais e morais experimentos pela contratante dos serviços.
Em princípio, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização pelos danos morais, todavia, em situações excepcionais, demonstrados os sérios transtornos e considerados os graves aborrecimentos sofridos, impõe-se o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. (Acórdão 275336, 20060110350658APC, Relator: CARMELITA BRASIL, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/7/2007.
Pág.: 111) No tocante ao dever de informação e ajuste prévio entre as partes, inclusive, este eg.
TJDFT já decidiu pela improcedência de caso análogo pela sua simples inobservância, “per si”: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
COBRANÇA POR ALEGADOS SERVIÇOS ADICIONAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INUTILIDADE DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE LEGAL.
REMUNERAÇÃO POR ACRÉSCIMOS AO PROJETO INICIAL.
PAGAMENTO POR PREÇO CERTO.
REGRA.
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
EXCEÇÃO.
AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU CONCORDÂNDIA TÁCITA.
CASO CONCRETO.
CONTRATO.
ALTERAÇÃO APENAS MEDIANTE APROVAÇÃO DA SEÇÃO RESPONSÁVEL.
LIMITAÇÃO DE REAJUSTE. 1.
Conquanto as partes possuam o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369, CPC), cabe ao julgador, que é o destinatário das provas, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.
A prova testemunhal, a qual, a propósito, foi pleiteada de forma genérica, não se mostra apta a comprovar a concordância tácita da dona da obra, tendo em vista que, dada a peculiaridade do contrato firmado entre as partes, apenas a Seção de Engenharia e Manutenção Predial (SEMAP) da ré/apelada detinha poder para aprovar alterações no projeto original. 3.
No tocante à prova pericial, ainda que, em tese, comprovaria a execução de acréscimos, essa circunstância, por si só, não implicaria o pagamento complementar e diverso do que estabelecido no preço global contratado. 4.
No caso concreto, a parte ré/apelada, na qualidade de dona da obra, contratou a empresa autora/apelante, esta na qualidade de empreiteira, para a execução de obras em uma das unidades operacionais do SESC, em regime de empreitada por preço global.5.
A empreiteira autora (apelante) pretende, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento por alegados serviços adicionais não previstos no contrato original e supostamente solicitados pela dona da obra. 6.
Trata-se o objeto do contrato de empreitada por preço global, sendo certo que o pagamento por eventuais acréscimos de serviço, não previstos, portanto, no contrato original, somente se justificam nas situações em que existe solicitação escrita da parte contratante ou diante de sua aceitação tácita, hipóteses que não se verificam nos autos. 7.
Não bastasse o prévio conhecimento da contratada (autora/apelante) a respeito de limitação contratual de acréscimos ao valor global inicial, ela já havia tido recusa expressa em tentativa nesse sentido, já que o limite havia sido praticamente alcançado em aditivo anterior, a evidenciar que, se executou serviços adicionais, assim o fez ciente de que não receberia nada a mais por essa atividade, além do que já recebera pela empreitada global. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Apelo desprovido. (Acórdão n.1019334, 20160110732646APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 29/05/2017.
Pág.: 501-513)
Por outro lado, em prestígio ao contraditório e ampla defesa, passo a depurar cada um dos pleitos. 1) No tocante ao pedido de cobrança referente ao piso, a improcedência é manifesta, senão vejamos.
Apesar da perícia ter verificado a aplicação de pisos maiores do contratualmente previsto, em resposta ao quesito 09, apontou a perita defeito na execução dos pisos (ID (192021380), além de patologia identificadas na instalação da varanda da suíte master e no deck da piscina exigindo reparos: “Alguns revestimentos de piso foram apontados como “oco”.
A construtora afirma que todo o processo foi feito de acordo com as etapas padrões de execução.
Qual a forma de identificar se a construtora executou o serviço em conformidade ou se está diante de vícios ocultos que não podem ser atribuídos à construtora? Resposta: A forma de comprovar que o serviço foi executado da forma correta seria remover uma das peças que se encontre “oca” e conferir se houve quebra dos cordões de assentamento da argamassa.
A imagem a seguir demonstra essa falha.
Podemos observar que a “FOTO A” demonstra uma peça onde não houve a quebra dos cordões gerando bolsões de ar entre a peça e a argamassa não havendo a fixação completa do revestimento e fragilizando a fixação.
Diferente da “FOTO C” onde houve o arrasto da peça e, consequentemente, a quebra dos cordões (forma correta) havendo uma cola completa do revestimento.
Assim presença dos cordões atesta um erro executivo, ou seja, na instalação do revestimento, que produz o som cavo ou “oco” configurando um vício oculto e que pode ser atribuído a quem o executou.” c) Considerando as patologias identificadas na instalação da varanda da suíte master e no deck da piscina, queira a Sra.
Perita estimar o valor do custo para a realização desses reparos.
Resposta: Para atendimento de solicitação é necessária uma pesquisa de mercado de no mínimo duas empresas credenciadas no CREA ou CAU com Engenheiro ou Arquiteto com expertise em reformas de fino acabamento.” Desse modo, em prestígio a exceção do contrato não cumprido, não há dúvida quanto à improcedência do pedido, conforme razões alinhavadas. 2)No que toca a cobrança pelo serviço excedente de remoção de reboco, a improcedência também é evidente, pois não só não é possível precisar a área de remoção do reboco, como também se evidenciou defeitos nos serviços (ID 174585041, do processo 0732582-08.2021.8.07.0001): 2.4 Quesitos referente ao serviço de remoção do reboco a) Os diários de obras (ID 114445610) são capazes de comprovar a área em que a Requerente alega ter executado a remoção do reboco? Resposta: Negativo, existe somente uma foto da execução da remoção do reboco em parede da sala, não havendo outras comprovações da área total, abrangendo os cômodos alegados pelo requerente. 11) Qual o valor, de acordo com o Sistema Nacional de Pesquisa de Custo e Índices da Construção Civil – SINAPI, da remoção de 03 (três) camadas de reboco podre, em toda a área das paredes das áreas comuns, apuradas no item 10; Resposta: Não foi identificado no caderno técnico de composições de demolições e remoções da SINAPI, a descrição da composição do item reboco.
Ficam claros os defeitos nos serviços (ID 174585041, do processo 0732582-08.2021.8.07.0001): "d) Existem patologias de construção nas paredes em que ocorreram a remoção de reboco? Caso existam, favor informar os custos para os referidos reparos.
Resposta da 1° pergunta: Positivo.
Resposta da 2° pergunta: Não há como estimar custos, pois existem diferentes formas de tratamento para o mesmo problema, assim é subjetivo a cada profissional a metodologia de recuperação ou reparo da anomalia e, consequentemente, o tempo para execução do reparo, determinam de forma particular ao profissional especializado a definição da mão de obra." Assim, em prestígio a exceção do contrato não cumprido, não há dúvida quanto à improcedência do pedido, conforme razões alinhavadas. 3)Com relação às instalações elétricas segue a improcedência o mesmo destino, pois apesar de não terem seguido o projeto original, não há como precisar se as alterações elétricas, foram realizadas anterior ou posterior a execução da infraestrutura, não há como estimar o valor das modificações realizadas, em resposta ao quesito 15 da parte autora (ID 174585041, do processo 0732582-08.2021.8.07.0001).
Também restou depurado pela perita que não houve a discriminação dos supostos serviços extras com a devida comprovação no sentido de que tais serviços fugiram ao escopo dos projetos elétricos complementares (elétrico e luminotécnico) contratado pelos réus, conforme assim prevê a Cláusula 1ª do Contrato: "2.3 Quesitos referente às instalações elétricas a) Houve a discriminação dos supostos serviços extras com a devida comprovação que tais serviços fugiam ao escopo dos projetos elétricos complementares (elétrico e luminotécnico) contratado pelos Requeridos, conforme assim prevê a Cláusula 1ª do Contrato? Resposta: Negativo".
Assim, também improcedente o pedido, conforme razões alinhavadas 4) Contudo, a cobrança acerca da instalação da caixa d'água merece parcial acolhimento, uma vez que, apesar de não ter sido prevista no contrato original e não ter sido fornecido orçamento prévio aos consumidores, dela se beneficiaram os réus, pelo que não ressarcir sua instalação implicaria em enriquecimento ilícito, até porque dada a magnitude da sua instalação não se mostra crível que os réus desconheciam sua instalação e que geraria custos adicionais.
Nesse sentido, em depuração ao ressarcimento, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, o laudo complementar de ID 198849386, é contundente em indicar o prejuízo no importe de R$ 7.283,33 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).
Portanto, faz jus a autora ao ressarcimento do valor dispendido pela instalação da caixa d’agua, no montante de R$ 7.283,33 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). 5) No que toca à construção da churrasqueira, apesar de formalizada sua construção por contrato e finalizada sua edificação, foram encontrados diversos defeitos na sua realização, o que leva também a improcedência do pedido de cobrança do valor restante de R$7.000,00 (sete mil reais).
Cumpre ressaltar que, em praticamente toda a obra, a parte autora não passou segurança na prestação dos serviços, de modo que incensurável a postura da ré em reter parte pequena do pagamento final para custear as despesas com reparo na obra da churrasqueira por terceiros.
Veja o que apurou a perícia (ID 174585041, do processo 0732582-08.2021.8.07.0001): b) Os serviços constantes do aditivo foram concluídos? É possível afirmar que ocorreram erros na execução? Caso positivo, queira, Sra.
Perita, apontar e informar os custos para os referidos reparos.
Resposta da 1° pergunta: Positivo.
Resposta da 2° pergunta: Positivo, foram encontrados os seguintes erros de execução: 1- Ausência do acabamento da bancada (vide foto 54 e 55 do laudo pericial); 2- Registro fora de nível (vide foto 56 do laudo pericial); 3- Trincas em forro de gesso ( vide foto 57 a 61 do laudo pericial); 4 – Trincas em alvenaria ( vide foto 62 a 67 do laudo pericial); 5 – Manchas de infiltração em alvenaria (vide foto 68 do laudo pericial); 6- Bolhas em pintura (vide foto 69 e 70 do laudo pericial).
Resposta da 3° pergunta: Não há como estimar custos, pois existem diferentes formas de tratamento para o mesmo problema, assim é subjetivo a cada profissional a metodologia de recuperação ou reparo da anomalia.
Desse modo, conforme restou devidamente depurado, diante dos efetivos defeitos na prestação dos serviços, improcedência desse pedido também é manifesta, em prestígio à exceção do contrato não cumprido.
Passo a análise do pedido de compensação de valores formulado pelos réus, de forma subsidiária.
Nesse sentido, os réus apenas requereram, de forma genérica, que na hipótese de sua eventual condenação pelo pagamento dos serviços de instalação de caixa d’agua fosse compensado com serviços que eram de responsabilidade da autora e não foram executados.
Contudo, convém mencionar que a efetiva reparação do prejuízo suportado pelos réus é objeto de análise na reconvenção formulada pelos réus no processo 0732582- 08.2021.8.07.0001 e inclusive já foi acolhida por aquele Juízo em sentença.
Desse modo, incabível seu acolhimento no presente feito, sob de duplo ressarcimento.
Não evidenciada litigância de má-fé pela autora, mas apenas efetivo exercício do direito de ação, conforme assegurado pela Carta da República de 1988.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.283,33 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), relativa ao serviço de instalação da caixa d'água, com juros de mora da citação e correção monetária da data da liquidação do prejuízo (03/06/24 – ID 198849386).
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido contraposto de compensação de valores, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, embora não equivalente, e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, a parte autora arcará com 85% e a parte ré com 15% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Arcará também a parte autora com as despesas relativas à perícia na mesma proporção.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:28:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732006-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA REU: WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA, ISABELA MARQUES SEIXAS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos e orçamentos apresentados pela perita na petição id 203874347.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/07/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:23
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732006-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA REU: WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA, ISABELA MARQUES SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 202834052.
Concedo à perita prazo de 05 (cinco) dias.
Promova a Secretaria a sua intimação, alertando-a que não será admitido pedido idêntico sem justificativa plausível.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 23:24:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
04/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:35
Outras decisões
-
03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DEBORA ANDRADE MOTTA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732006-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA REU: WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA, ISABELA MARQUES SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise, cumpre observar que apesar da perícia ter verificado a aplicação de pisos maiores do contratualmente previsto, não apurou também o valor médio necessário para aplicação dos pisos de dimensões maiores, o que deverá ser realizado de acordo com a média de mercado.
Ainda, considerando os defeitos identificados nos pisos “ocos” e na instalação da varanda da suíte master/no deck da piscina, queira a Sra.
Perita estimar o valor do custo médio para a realização desses reparos através de pesquisa de mercado de no mínimo duas empresas credenciadas no CREA ou CAU.
Autorizo, desde já, caso necessária, a inspeção do imóvel.
Intime-se a perita.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:39:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
24/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:06
Outras decisões
-
14/06/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Outras decisões
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:53
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMANDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732006-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA REU: WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA, ISABELA MARQUES SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, sobre os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:17:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Outras decisões
-
18/04/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:45
Outras decisões
-
04/04/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732006-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA REU: WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA, ISABELA MARQUES SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que apresentem alegações sobre o laudo pericial encartado no processo nº 0732582-08.2021.8.07.0001, no prazo de 15 dias, juntando também o necessário laudo, no mesmo prazo.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:11:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:08
Outras decisões
-
05/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SEIXAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732006-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA REU: WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA, ISABELA MARQUES SEIXAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perícia no processo nº 0732582-08.2021.8.07.0001 foi concluída.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 23:48
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:19
Expedição de Alvará.
-
20/09/2022 23:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:26
Indeferido o pedido de AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-25 (AUTOR)
-
20/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SEIXAS em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SEIXAS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2022 06:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:42
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de AHP ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 20:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 00:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de WELCIMAR GONCALVES DA CUNHA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ISABELA MARQUES SEIXAS em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2021 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 00:38
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2021 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 16:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2021 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2021 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2021 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2021 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/09/2021 14:23
Desentranhamento
-
22/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706129-68.2024.8.07.0001
Adriana Marcia Costa Nogueira
Estado do Maranhao
Advogado: Edmilso Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 16:23
Processo nº 0718092-78.2021.8.07.0001
Johann Fenselau de Felippes
G44 Brasil S.A
Advogado: Matheus Correa de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 16:31
Processo nº 0718092-78.2021.8.07.0001
Johann Fenselau de Felippes
Mohamad Hassan Jomaa
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 17:07
Processo nº 0722373-43.2022.8.07.0001
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ravel Viana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:29
Processo nº 0042794-76.2014.8.07.0001
Ademar Fernandes Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 20:50