TJDFT - 0706129-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís-MA.
-
27/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706129-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda indenizatória interposta em face do ESTADO DO MARANHAO.
No caso em apreço, não há qualquer justificativa para o processamento e julgamento do feito neste Juízo Cível de Brasília-DF.
Nos termos do artigo 52 do CPC e seu parágrafo único: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Assim, a princípio seria possível a propositura da demanda no foro de domicílio da autora, que no caso fica em Ceilândia-DF e não Brasília-DF.
Todavia, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 5.492 e 5.737 limitou a opção pelo foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro demandado.
Nesse sentido, confira-se excerto do julgado, extraído do sítio eletrônico da Suprema Corte brasileira: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: [...] ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.".
Portanto, não há competência do foro de domicílio da autora no caso, já que localizado fora dos limites territoriais do réu.
Por outro lado, os atos/fatos que originaram a demanda dizem respeito à suposta ilegalidade de ordem judicial emanada de Juízo da comarca de São Luís-MA, que é a capital do ente federado demandado.
Ou seja, as demais opções legislativas aplicáveis ao caso apontam a competência do foro da capital do estado demandado.
Portanto, nos termos desta decisão e com fundamento no artigo 52, § único, do CPC, bem como no entendimento do STF sobre a matéria, determino a remessa dos autos para distribuição aleatória a uma das Varas da Fazenda Pública da Circunscrição Judiciária de São Luís-MA, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:50:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:29
Declarada incompetência
-
21/02/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002124-59.2015.8.07.0001
Ingrid da Silva Moura
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luiz Filipe Escorcio de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 21:19
Processo nº 0042482-03.2014.8.07.0001
Livia Rosa Macedo Siqueira Candido
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 12:06
Processo nº 0726827-37.2020.8.07.0001
Maria Etania Damasceno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Queiroz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2020 16:47
Processo nº 0742462-87.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Carlos Augusto Maciel Macedo
Advogado: Robson Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 16:30
Processo nº 0033398-07.2016.8.07.0001
Darci Leite de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Julliana Santos da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 16:01