TJDFT - 0724125-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724125-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais ajuizada por EDNA LUCAS DE PAIVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta, em apertado resumo, que consta em seu extrato de INSS empréstimo que não realizou, descrito como contrato n. 629609179, realizado em 05/08/2020, com valor liberado de R$2.139,38 e total emprestado de R$3.867,60, em 84 parcelas de R$43,90.
Em razão do exposto, formula os seguintes pedidos, litteris: “d) DECLARAR a NULIDADE E INEXIGIBILIDADE do contrato nº.629609179, datado de 01/08/2020 e averbado em 05/08/2020 no valor de R$3.687,60 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), parcelado em 84(oitenta e quatro) vezes no valor de R$43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) mensais; e) Condenar, ao requerido, a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$7.375,20 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; f) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; g) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil;” Decisão de id178720288 determinou emenda para esclarecer o ajuizamento de diversas ações contra a requerida, tendo sido apresentada emenda de id 181070793 informando a distinção entre os contratos diversos.
Decisão de id 183510431 declinou da competência em favor da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou em favor da 1ª Vara Cível de Taguatinga, a qual não reconheceu a competência (id 186345067), de modo que restituídos os autos ao Juízo.
Após o retorno dos autos a este Juízo, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré (id 190083807).
Contestação de id 198834479, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) prescrição; b) conexão; c) ausência de requisitos à concessão da justiça gratuita; d) ausência de pretensão resistida, haja vista a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato; e) ausência de interesse de agir; f) regularidade da contratação; g) o contrato objeto da lide foi objeto de refinanciamento; h) impossibilidade de certificar a nulidade do contrato apenas com o padrão grafotécnico da autora, que possui assinaturas diferentes nos documentos que junta aos autos; i) litigância habitual; j) inexistência de dano moral e de dano moral, em razão da inocorrência de fraude; k) necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica de id 201765085, na qual a autora pugna pela rejeição das preliminares e reitera pedido de procedência.
Decisão de id 203462017 determinou a realização de prova pericial (grafotécnica), que restou prejudicada por culpa da instituição financeira, que, de forma deliberada, informou que não custearia a prova determinada pelo Juízo.
Assim, a decisão de id 217709585 deu por prejudicada a prova e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Em verdade, a instituição financeira manifestou-se, extemporaneamente, em 219181995, reiterando a alegação de autenticidade do contrato.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, a autora logra êxito em comprovar a inexistência de contrato com a requerida, pois esta sequer se dignou a custear a prova pericial determinada pelo Juízo.
Contrariamente ao que sustentou a instituição financeira, compete exclusivamente a esta o ônus da prova da existência e da autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no âmbito da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1061), de que sempre que o consumidor impugna a autenticidade do contrato firmado com a instituição financeira, compete a este o ônus da prova de sua validade, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No caso, a instituição financeira recusou-se à produção da prova pericial, deixando de fornecer os meios necessários à sua realização.
Por conseguinte, não tendo a ré se desincumbido do ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, deve ser reconhecido como inexistentes os contratos impugnados, tal como descrito na exordial.
Por conseguinte, não se comprovando a “culpa exclusiva” do consumidor por equiparação na contratação questionada, impende reconhecer a sua invalidade/inexistência, já que não comprovado que esta contou com a sua prévia e expressa anuência.
Neste caso, é correto concluir que a matéria deduzida em juízo, indubitavelmente, revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Outrossim, o fato de eventualmente terceira pessoa, estranha à relação consumerista, possa ter eventualmente contribuído para a realização do evento danoso, utilizando-se de documentos falsos da parte autora, não implica o reconhecimento de culpa exclusiva do autor, como exige o Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, neste particular quanto à perpetração do ilícito negocial.
Assim se dá porque a causa direta e imediata do ato ilícito foi a conduta do terceiro — que poderia até constituir uma concausa, mas não a causa direta, imediata e exclusiva — mas sim a conduta negligente imputável à ré.
Nesta linha de entendimento, tem o colendo STJ pronunciado o entendimento de que “a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.” (REsp 759.791/RO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 15.04.2008 p. 1) Neste cenário, portanto, merece acolhida o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida oriunda do contrato ilícito, assim como o pedido de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, nos termos do disposto no artigo 42 do CDC.
Quanto ao pedido de compensação de danos morais, contudo, este não prospera, haja vista que, no caso concreto, houve mera cobrança indevida de valores, sem comprovação de que tenha ocorrido a negativação do autor em cadastro restritivo de crédito ou a realização de protesto extrajudicial, não havendo falar, portanto, em violação aos direitos da personalidade do autor (honra, imagem, intimidade ou vida privada, como estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), como já decidiu esta Corte no seguinte aresto: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora tenha sido configurada a falha na prestação dos serviços, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera cobrança indevida não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação. 2 - Tendo a Autora sucumbido em parcela considerável do pedido inicial, não há que se falar em sucumbência mínima a ensejar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 3 - Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que estes serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, devem ser fixados por apreciação equitativa, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
Observa-se, assim, uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos §§ 2º e 4º do art. 85 do CPC, avançando-se para a seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior.
Destarte, tendo havido condenação da parte Ré ao pagamento de quantia certa, deve ser adotado como parâmetro para o cálculo da remuneração do causídico o valor da condenação, segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Apelação Cível parcialmente provida.” (Acórdão 1385133, 07060006820218070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021.) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1) DECLARO a inexistência do contrato impugnado pela autora (Contrato n. 929609179, datado de 01/08/2020 e averbado em 05/08/2020 no valor de R$3.687,60), parcelado em 84 vezes (parcelas de R$43,90); 2) CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, o dobro do montante das parcelas efetivamente pagas pelo autor à luz do contrato ora declarado inexistente.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data dos desembolsos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais para cada litigante.
CONDENO as partes ainda a pagarem ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:36
Outras decisões
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:23
Outras decisões
-
11/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724125-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários de id 211407238, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:10
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724125-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido da ré de cancelamento da perícia determinada, porquanto, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe analisar as provas necessárias ao julgamento da lide, tal como na hipótese, em que imprescindível a realização da perícia grafotécnica.
Sobre questão similar, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA DUPLICATA.
DÚVIDA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO PRINCIPAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O juiz se afigura o primário destinatário da instrução probatória, e por isso cabe a ele aferir a real necessidade da produção dos meios de prova para formar o seu convencimento e ponderar se as provas que já instruem os autos são (ou não) suficientes para a solução da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 370).
II.
A decisão, ora revista, se ampara na imprescindibilidade da realização da perícia grafotécnica (cerne da controvérsia recursal) para o esclarecimento da autenticidade da assinatura aposta no documento (duplicata).
III.
Correta a decisão que determina a produção da prova objetiva para esclarecimento de relevante ponto controvertido, a partir do qual se permite a análise mais segura acerca da legalidade (ou não) da cobrança da duplicata.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778095, 07286478920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cumpram-se as determinações precedentes, intimando a perita e, em seguida, a ré, para depositar os honorários devidos, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:59
Outras decisões
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724125-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais ajuizada por EDNA LUCAS DE PAIVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta, em apertado resumo, que consta em seu extrato de INSS empréstimo que não realizou, descrito como contrato n. 629609179, realizado em 05/08/2020, com valor liberado de R$2.139,38 e total emprestado de R$3.867,60, em 84 parcelas de R$43,90.
Em razão do exposto, formula os seguintes pedidos, litteris: “d) DECLARAR a NULIDADE E INEXIGIBILIDADE do contrato nº.629609179, datado de 01/08/2020 e averbado em 05/08/2020 no valor de R$3.687,60 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), parcelado em 84(oitenta e quatro) vezes no valor de R$43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) mensais; e) Condenar, ao requerido, a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente, no montante de R$7.375,20 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; f) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; g) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil;” Decisão de id178720288 determinou emenda para esclarecer o ajuizamento de diversas ações contra a requerida, tendo sido apresentada emenda de id 181070793 informando a distinção entre os contratos diversos.
Decisão de id 183510431 declinou da competência em favor da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou em favor da 1ª Vara Cível de Taguatinga, a qual não reconheceu a competência (id 186345067), de modo que restituídos os autos ao Juízo.
Após o retorno dos autos a este Juízo, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré (id 190083807).
Contestação de id 198834479, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) prescrição; b) conexão; c) ausência de requisitos à concessão da justiça gratuita; d) ausência de pretensão resistida, haja vista a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato; e) ausência de interesse de agir; f) regularidade da contratação; g) o contrato objeto da lide foi objeto de refinanciamento; h) impossibilidade de certificar a nulidade do contrato apenas com o padrão grafotécnico da autora, que possui assinaturas diferentes nos documentos que junta aos autos; i) litigância habitual; j) inexistência de dano moral e de dano moral, em razão da inocorrência de fraude; k) necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica de id 201765085, na qual a autora pugna pela rejeição das preliminares e reitera pedido de procedência.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Não há falar em ocorrência de prescrição, porquanto, tratando-se de ação submetida ao CDC, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 da norma consumerista, de forma que, tendo o contrato inquinado de irregular sido celebrado em agosto de 2020, não há falar em decurso do prazo supra.
No que se refere à conexão, esta já foi rejeitada pelas decisões anteriores, de modo que não merece consideração a alegação apresentada.
Com relação à ausência de interesse processual, não assiste razão ao réu, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se incluem o interesse processual, deve observar a teoria da asserção, sendo aferida em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
MEAÇÃO DO CONJUGÊ VIRAGO RESPEITADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 – De acordo com a teoria da asserção, a apreciação das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, é realizada pelo Magistrado, num primeiro momento, de maneira abstrata e de acordo com as afirmações do autor.
A cognição das alegações autorais de modo aprofundado, isto é, a correspondência ou não da tese exposta na exordial com a realidade fática, diz respeito à proclamação do mérito da causa. 2 – A constrição de bem imóvel do cônjuge-varão nos autos de processo executivo possui aptidão para atingir os interesses do cônjuge-virago, razão pela qual se pode concluir pela existência de interesse processual. 3 – Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, quando, extinto o Feito sem julgamento de mérito, a matéria for eminentemente de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato. 4 – Consoante o encadeamento dos atos processuais no Feito executivo, é possível inferir que foi respeitada a meação do cônjuge-virago na penhora ali realizada, motivo pelo qual é de se decretar a improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro.
Apelação Cível provida.
Sentença cassada.
Pedidos julgados improcedentes. (Acórdão n. 593930, 20060110771023APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 11/06/2012 p. 175) (grifo nosso) Ademais, é preciso ter em mente que “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.”[1] Vislumbradas, pois, tanto a necessidade de comparecimento a juízo quanto a utilidade do provimento jurisdicional reclamado, conclui-se que a preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, não havendo, ademais, ante a ausência de previsão legal, falar em necessidade de contato prévio com a instituição financeira para resolução do problema.
Indefiro, ainda, o requerimento de expedição de ofício à instituição bancária em que a autora possui conta, pois, invertido o ônus da prova, cabe à própria ré a comprovação de que efetivou o alegado crédito.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à anuência da autora à realização de mútuo feneratício firmado junto à instituição financeira ré.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu no id198836152, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados pela parte autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. (...) NULIDADE DE FINANCIAMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...)3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.1.
Dentre as regras consumeristas, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não sendo, portanto, uma regra absoluta. (...)6.
Apelo improvido.(Acórdão n.1015302, 20150110943230APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”. (Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se que a verossimilhança das alegações da parte autora restaram evidenciadas.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Nesse sentido, há muito se tem manifestado o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)” “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 639.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido.” (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009) Diante do exposto, determino a realização de perícia grafotécnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
Flavia Pereira de Almeida.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: 1.
Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será adiantada pela requerida; 2.
Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); 3.
Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; 4.
Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; 5.
Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: 6.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; 7.
Indicar assistente técnico; 8.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/05/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724125-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 13:08 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
25/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:31
Deferido o pedido de EDNA LUCAS DE PAIVA - CPF: *66.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2024 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, restituam-se os autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição.
Intimem-se. -
18/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/02/2024 20:51
Declarada incompetência
-
22/01/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/01/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2024 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/01/2024 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2024 20:15
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:15
Declarada incompetência
-
18/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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