TJDFT - 0705830-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705830-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLI MARINHO ALVES, E.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLI MARINHO ALVES REU: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência vício na decisão atacada passível de correção pela via dos embargos de declaração.
A insatisfação da embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão.
Aguarde-se prazo para recurso. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2025 07:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:28
Outras decisões
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 20:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:09
Outras decisões
-
24/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705830-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLI MARINHO ALVES, E.
M.
R.
REU: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito à impugnação à gratuidade de justiça, diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de pobreza e os documentos juntados aos autos com inicial.
Ressalte-se que o padrão de vida ostentado em rede sociais não é suficiente para afastar a hipossuficiência, sem elementos concretos que indiquem que a parte autora possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela ré, pois desnecessária à solução da lide.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:48
Outras decisões
-
31/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705830-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLI MARINHO ALVES, E.
M.
R.
REU: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre o documento juntado pela ré (ID200573354), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para análise do pedido de produção de provas formulado pela ré. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:04
Outras decisões
-
21/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:27
Outras decisões
-
13/05/2024 18:37
Juntada de Petição de laudo
-
10/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:46
Outras decisões
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705830-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLI MARINHO ALVES, E.
M.
R.
REU: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 189096148.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às autoras (ID 189096151 e ID 189096152).
No que concerne à tutela provisória, verifica-se que as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à imediata condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.432,00.
Isso porque, faz-se necessária dilação probatória em contraditório, para que assim seja possível a este Juízo verificar os elementos da responsabilidade civil pelo fato do serviço defeituoso (art. 14, caput e § 1º, do CDC), mais especificamente no que concerne à constatação da existência de alguma falha de segurança da ré, em relação aos cuidados necessários à preservação da integridade física e psíquica da segunda autora, que, no dia 20/10/2023, enquanto estava no estabelecimento da ré, sofreu uma queda na escada localizada na área externa das salas, com consequente lesão na boca e dentes.
Acrescente-se, ainda, que somente é admitida a concessão de liminar em tutela da evidência nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC, conforme se depreende do seu parágrafo único, as quais, entretanto, não estão caracterizadas nos autos. É que a questão debatida nos autos não versa sobre pedido reipersecutório e, também, não foi decidida em sede de recursos repetitivos ou súmula vinculante.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória deduzido na inicial (ID 187074061 – Pág. 21, nº 6, letra “c”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria frustração da tentativa de solução consensual da controvérsia, conforme narrado na inicial (ID 187074061 – Pág. 15, segundo parágrafo).
Nesse contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, via sistema eletrônico. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:58
Indeferido o pedido de MARCELLI MARINHO ALVES - CPF: *97.***.*93-20 (AUTOR) e E. M. R. - CPF: *16.***.*06-58 (AUTOR)
-
08/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705830-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLI MARINHO ALVES, E.
M.
R.
REU: MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, RETIFICO a anotação de tramitação do processo em segredo de justiça, pois não se faz presente quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC.
Por sua vez, PROCEDO, ainda, à anotação de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Quanto à petição inicial, emende-se para juntar declaração de pobreza assinada pela primeira autora, em nome próprio e, também, como representante legal da segunda autora ou, ainda, por seu advogado com poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica (ID 187074065); bem como comprovante de renda da primeira autora e, também, os demonstrativos de suas despesas, todos atualizados, acompanhados da sua última declaração de imposto de renda prestada a Receita Federal do Brasil, inclusive com a descrição de bens e direitos, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700441-28.2024.8.07.0001
Condominio do Lote 01 do Conjunto 05 da ...
Fato Consumado Moveis e Decoracoes LTDA ...
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 11:10
Processo nº 0745501-58.2023.8.07.0001
Fast Help Informatica LTDA
Vamos Parcelar Pagamentos e Corresponden...
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:52
Processo nº 0745501-58.2023.8.07.0001
Fast Help Informatica LTDA
Vamos Parcelar Pagamentos e Corresponden...
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 19:16
Processo nº 0705931-31.2024.8.07.0001
Rivaldo Rodrigues Filho
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:05
Processo nº 0713190-05.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio P...
Ana Lucia Porto Ribeiro Rodrigues
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:08