TJDFT - 0745501-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2025 18:01
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
08/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745501-58.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FAST HELP INFORMATICA LTDA Requerido: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 21:50:00.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
06/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745501-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAST HELP INFORMATICA LTDA REVEL: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDNA LINDOSO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 210442261.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a redução da valor da multa estabelecida em contrato.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745501-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAST HELP INFORMATICA LTDA REVEL: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDNA LINDOSO COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FAST HELP INFORMÁTICA LTDA em desfavor de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as partes firmaram dois contratos de serviço de gerenciamento de segurança da informação, o primeiro em 17/09/2022 e o segundo em 26/12/2022.
Informa que em 12/05/2023 a ré solicitou a rescisão imotivada dos contratos, contudo, não assinou o termo de distrato e não efetuou o pagamento das multas rescisórias.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor R$ 166.369,49 (cento e sessenta e seis trezentos e sessenta nove reais e quarenta e nove centavos), conforme cálculos em anexo, sendo este o valor da cobrança ora proposta, que devem ser atualizados nos termos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento, e acrescidas das custas antecipadas pelo autor.
Regularmente citada (ID 205975256), a requerida não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 208492592 declarou a sua revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de cobrança dos valores referentes à multa pela rescisão imotivada pela ré dos contratos firmados entre as partes.
A parte autora relata ter celebrado com a ré os contratos n.
S67/2022, “Contrato de Serviço de Gerenciamento de Segurança da Informação SOC/MSS – Fast Defender”, celebrado em 17/09/2022 e n.
S93/2022, “Contrato de Serviço de Gerenciamento de Segurança da Informação SOC/MSS – Fast Defender”, celebrado em 26/12/2022.
Informa que a parte ré requereu a rescisão antecipada dos contratos, não efetuando, contudo, o pagamento da multa compensatória contratualmente prevista para a rescisão antecipada.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideradas outras circunstâncias constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o Contrato de Serviço de Gerenciamento de Segurança da Informação SOC/MSS – Fast Defender n.
S67/2022 e n.
S93/2022, que dispõem em suas cláusulas sétima sobre a multa relativa à rescisão antecipada do contrato (ID 177111285 e ID 177111286), vejamos: CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL Fica facultada a qualquer uma das PARTES a rescisão deste contrato a qualquer tempo, desde que a PARTE que assim o desejar comunique a outra da sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A PARTE que der causa à rescisão antecipada fica obrigada ao pagamento de multa compensatória correspondente ao valor remanescente da obrigação principal, estabelecida na Cláusula Terceira, devidamente atualizado desde a data da assinatura do Contrato até a data da rescisão, além da obrigação de entregar o(s) bem(ns)/equipamento(s) locado(s).
Parágrafo Único: O valor a ser pago a título de multa compensatória, em nenhuma hipótese excederá a obrigação principal, nos moldes do que estabelece o artigo 412 do Código Civil Brasileiro, ou seja, será proporcional ao valor total estabelecido para o período contratado, não ultrapassando o montante fixado.
Conforme pontuado no correio eletrônico (ID 177111287), o valor remanescente referente ao FW é de “R$ 136.300,00 (faturamos 7 parcelas mensais + instalação e treinamento)” e referente ao AP: “R$ 21.390,00 (faturamos 5 parcelas mensais + setup)”.
Em que pese a existência da cláusula que permite a resilição antecipada por uma das partes (art. 473, do Código Civil) e que a desistência não isenta o réu de suportar os respectivos encargos pactuado, é mister que essa cláusula não se mostre abusiva.
Nos termos do art. 413 do Código Civil, bem como dos artigos 6º, IV, e 51, ambos do CDC, é possível a revisão das cláusulas contratuais quando se mostrarem abusivas.
O fato de a parte ser revel não impede o reconhecimento de ofício de cláusulas abusiva.
A cláusula contratual que estabelece o dever de o consumidor arcar com todas as prestações a vencer de serviços que não foram prestados, fere o princípio da boa-fé, do equilíbrio contratual e da equidade (CDC, art. 7º, in fine), pois apta a fundamentar hipótese de enriquecimento ilícito do fornecedor do serviço.
Desse modo, atinente à jurisprudência deste tribunal, determino que a redução da multa compensatória ao percentual de 10% do valor remanescente dos contratos, atendendo, assim, ao disposto no art. 413 e ao princípio da intervenção mínima no contrato, nos termos do parágrafo único do art. 421, do mesmo Código Civil e privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 16.636,94 (dezesseis mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de 20% das custas processuais, bem como de honorários de 10% sobre a condenação.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da ré.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745501-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAST HELP INFORMATICA LTDA REU: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDNA LINDOSO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:16
Decretada a revelia
-
22/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/06/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:02
Outras decisões
-
10/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Outras decisões
-
26/03/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745501-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FAST HELP INFORMATICA LTDA REU: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o requerimento de citação por edital, necessário que haja tentativa de citação da pessoa jurídica ré na pessoa dos seus sócios.
Intime-se o autor para informar o(s) nome(s) e endereço(s) do(s) das pessoas que integram o quadro social da ré, no prazo de 15 dias.
Advirto, desde já, que o autor deverá comprovar documentalmente a qualidade de sócio(s) da(s) pessoa(s) indicada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:50
Outras decisões
-
04/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745501-58.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FAST HELP INFORMATICA LTDA REU: VAMOS PARCELAR PAGAMENTOS E CORRESPONDENTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs de ID e ID retornaram sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE” e "DESCONHECIDO", e que o mandado de ID 184948877 retornou com a diligência negativa, conforme certidão de ID 186060461.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências negativas supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21/02/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
21/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 06:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/02/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:49
Outras decisões
-
03/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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