TJDFT - 0751045-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GERMANO FRANCISCO BIONDI em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751045-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERMANO FRANCISCO BIONDI REQUERIDO: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração do decisório do Juízo, de ID nº 182145875.
Cito, em complemento, "litteris": “O artigo 700, do CPC disciplina que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
Nesse ínterim, as notas fiscais são documentos hábeis a instruir a ação monitória, e, no caso sob exame, os invoices, com as respectivas traduções (fls. 16/26), e demais documentos apresentados pela autora são suficientes para constituir seu direito (art. 373, I, do CPC).” (STJ - EDcl no AREsp: 1976033, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023)" Concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para que instrua os autos com "prova escrita sem eficácia de título executivo" ou emende a inicial, elegendo a via processual adequada, sob pena de extinção.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de GERMANO FRANCISCO BIONDI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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