TJDFT - 0705830-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:10
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
ACIDENTE EM ESCOLA INFANTIL.
QUEDA DE CRIANÇA EM ESCADA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por instituição de ensino particular contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente sofrido por aluno em suas dependências.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da escola e determinou o ressarcimento de despesas com consultas e exames, além de indenização por danos morais para cada autora (mãe e filha).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço educacional que justifique a responsabilização da escola pelo acidente; (ii) definir a responsabilidade civil pelos danos advindos, incluindo a extensão do dever de indenizar por danos materiais e morais; (iii) apreciar a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora na origem.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das instituições de ensino por danos causados a alunos em ambiente escolar é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência do STJ, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. 4.
No caso concreto, restou comprovado a conduta omissiva na prestação do serviço, o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor e os danos dele derivados, não havendo excludente de responsabilidade. 5.
Os laudos colacionados aos autos apontam que a menor sofreu traumas e lesões físicas, e a mãe experimentou sofrimento emocional, configurando falha na prestação do serviço educacional. 6.
O dever de indenizar por danos materiais inclui o ressarcimento integral dos gastos comprovados com consultas médicas e odontológicas mais exames realizados para acompanhamento do estado de saúde da menor. 7.
A indenização por dano moral é devida em razão do abalo físico causado à menor e do sofrimento experimentado pela genitora, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivo. 8.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça concedida em favor das autoras, pois a menor é presumidamente hipossuficiente; a genitora, a despeito da profissão e vínculo empregatício, demonstrou não possuir condições financeiras plenas, por deter a guarda unilateral da filha, arcando sozinha com as despesas cotidianas e extraordinárias daquele núcleo familiar; e a parte impugnante não comprovou elementos suficientes para afastar o deferimento do benefício.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estão sob sua guarda e vigilância, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A gratuidade de justiça pode ser mantida mesmo diante de indícios de renda, quando não comprovada a plena capacidade financeira da parte. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp: 891249 RJ 2016/0079236-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017. -
15/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de MAFA GAFO ESCOLA PARA BEBES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0002-82 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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