TJDFT - 0705645-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
30/05/2025 15:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 19:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/12/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ABASE ALIANCA BRASILEIRA DE ASS SOCL E EDUCACIONAL em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ABASE ALIANCA BRASILEIRA DE ASS SOCL E EDUCACIONAL em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ABASE ALIANCA BRASILEIRA DE ASS SOCL E EDUCACIONAL em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ABASE ALIANCA BRASILEIRA DE ASS SOCL E EDUCACIONAL em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/05/2024 18:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de ABASE ALIANCA BRASILEIRA DE ASS SOCL E EDUCACIONAL - CNPJ: 62.***.***/0010-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ABASE ALIANCA BRASILEIRA DE ASS SOCL E EDUCACIONAL em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0705645-56.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABASE ALIANCA BRASILEIRA DE ASS SOCL E EDUCACIONAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABASE – Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional, contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal que, em sede da Execução Fiscal n. 0752184-37.2021.8.07.0016, iniciada em desfavor da agravante pelo DISTRITO FEDERAL, rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que a análise da imunidade suscitada desafia dilação probatória.
Em suas razões de recorrer (ID. 55810132), o agravante narra que, na origem, cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL, na qual o DF efetua a cobrança dos tributos IPTU e TLP inscritos em dívida ativa sob as CDAs de nºs 0199178321, 0201182777, 0203112164, 0205868312, 0212109324 e 0213676931, com a constituição definitiva respectivamente em 11.06.2018, 11.06.2018, 14.06.2019, 14.06.2019, 17.05.2020 e 17.05.2020.
Aduz que é uma associação de direito privado, de natureza confessional, beneficente e filantrópica sem fins econômicos e lucrativos, de caráter educacional, cultural e de assistência social, que tem por finalidade a educação e a assistência social como instrumento de promoção, defesa e proteção da infância, da adolescência, da juventude e de adultos, em consonância com o LOAS (Lei nº 8.742/93), LDB (Lei nº 9.394/96) e ECA (Lei nº 8.069/90).
Afirma que é reconhecida como entidade beneficente de assistência social, tendo certificação expedida pela Portaria SNAS nº 1371/2012, do Ministério do Desenvolvimento Social, onde sua atividade não tem fins lucrativos em razão da filantropia exercida, inclusive diversas certificações, como a CEBAS.
No que tange à impugnação específica da decisão agravada, alega que a imunidade e a isenção tributária em decorrência de ser entidade assistencial são matérias estritamente de direito, bem como não dependem de dilação probatória, e poderiam, a qualquer momento, ser reconhecidas de ofício pelo Poder Judiciário.
No ponto, assevera já ter sido vitoriosa em ação idêntica relativa a CDAs mais antigas (Execução Fiscal n. 0705633-04.2018.8.07.0016).
Ressalta que preenche todos os requisitos para que, de plano, seja reconhecida a sua imunidade e isenção, eis que conquistou o título de entidade beneficente de assistência social tendo certificação expedida pela Portaria SNAS nº 1371/2012, do Ministério do Desenvolvimento Social e Portaria nº 183/2020.
Ademais, o seu Estatuto Social ratifica que é associação civil sem fins lucrativos, declarada como entidade de fins filantrópicos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), tendo por única e exclusiva finalidade prestar serviços de caráter educacional e de assistência social sem a destinação de lucro.
Conclui que é vedado à União, aos Estados e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos termos do artigo 150, VI, “c” da Constituição da República.
Fundamenta que a isenção da TLP decorre do artigo 2º, inciso XI, vigente à época dos fatos, que prevê a isenção às instituições de assistência social.
Colaciona jurisprudência do TJDFT e do TJSP que lhe reputa favorável.
Com esses argumentos, o agravante pleiteia o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, reconhecendo-se o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e declarando-se a sua imunidade (IPTU) e isenção (TLP) tributárias. É o relatório.
Decido.
Verifico que, embora o recurso tenha sido distribuído com a assinalação, no Sistema PJe, de que há pedido para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, as razões vieram desacompanhadas destes elementos, seja no rol de pedidos ou no arcabouço da fundamentação.
Impõem-se destacar que a controvérsia consiste na análise da possibilidade de discutir a suposta imunidade tributária da agravante, com extensão ao imóvel alugado, onde atualmente funciona a BRASÍLIA INTERNATIONAL SCHOOL (ID. de origem 130951931), em sede de exceção de pré-executividade.
Para tanto, a agravante alega que detém imunidade tributária, que sua imunidade é extensível ao imóvel alugado, local onde não há funcionamento de suas atividades estatutárias, mas sob pretexto de que se encontram preenchidos os requisitos legais e judiciais que são autorizadores, sobretudo o artigo 14 do Código Tributário Nacional – decorrente do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, em observância à jurisprudência do c.
STF: Recurso Extraordinário n. 760.876 AgR, relator ministro Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-2-2014, DJE 65 de 2-4-2014 e Tema STF n. 336.
A fim de viabilizar sua tese, pretende demonstrar que, sem a necessidade de dilação probatória – a fim de que a questão seja resolvida por força da oposição de exceção de pré-executividade -, sua imunidade tributária, bem como a destinação da verba decorrente da locação – que deve estar vinculada à sua finalidade estatutária -, sejam comprovadas de plano, pelas provas pré-constituídas.
Nesse sentido, intime-se o Distrito Federal para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 às 18:04:12.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/02/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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