TJDFT - 0739710-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:24
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
17/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 214486045, procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Caso o executado seja pessoa jurídica, ressalto que as informações disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal têm por ano-base mais recente o ano de 2021.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:33
Deferido o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/10/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID. 210402003, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 15:33
Indeferido o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 207294538, mormente quanto aos itens “b)”, “c)” e “d)”, assinalo que as instituições financeiras e de pagamento, bem como corretoras de títulos mobiliários, estão abrangidas pela pesquisa SISBAJUD, que eventuais valores custodiados e ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Diante da pesquisa já realizada (ID 199061650) e infrutífera, inexiste utilidade nas expedições de ofícios.
No tocante ao pedido “e)”, repiso o quanto já asseverado na Decisão de ID 199061648, no sentido de pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos supra.
No mais, defiro o pedido “a)” do ID 207294538.
Procedo à busca patrimonial através do sistema SNIPER.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento (ID 202796464).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:50
Indeferido o pedido de ASSICON PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739710-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 11/06/2024 (data de publicação do ID 199061648) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739710-45.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSICON PARTICIPACOES LTDA e outros Requerido: MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de intimação de ID 183086729, retornou sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se".
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Eg.
Tribunal, intimo a parte REQUERENTE para se manifestar quanto a diligência de ID 184059388, requerendo o que lhe pareça de direito.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:27:58.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:54
Outras decisões
-
07/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 11:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:57
Outras decisões
-
17/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:56
Outras decisões
-
06/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSICON PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:33
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:41
Outras decisões
-
18/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MOBILIZA AUTO CENTER E LANTERNAGEM EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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