TJDFT - 0706186-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO BRITO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0706186-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO BRITO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rodrigo Brito da Silva em face da r. decisão (ID 187031038) que, nos autos da Ação movida em desfavor do Instituto Mauá de Pesquisa e Educação Ltda - ME, indeferiu tutela de urgência, cujo objeto é determinar à parte Agravada que efetue a matrícula do Agravante no curso de medicina, com desconto de 40% (quarenta por cento) nas mensalidades até o 8º semestre.
A parte Agravante restou intimada para se pronunciar sobre possível ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 55986279), uma vez que a informação trazida nas razões do recurso, de que o pedido de vista da prova de redação se deu, na verdade, em 30/1/2024, às 22h41 (ID 55943017, pág. 7), não é capaz de impugnar os termos da r. decisão agravada.
Em resposta, o Agravante apresentou argumentos que reiteram os termos das razões recursais, informando que a juntada da imagem do e-mail enviado à Agravada tem por objetivo “trazer clareza ao Egrégio” e que, se a prova dele fosse reavaliada, seria possível concluir que “a banca examinadora atuou com critérios de julgamentos desprovidos de caráter objetivo” (ID 55999885). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O art. 932, III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Diploma Processual Civil exige que o recorrente indique precisamente em que consiste a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte contrária a elaboração de sua defesa em contrarrazões e de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. É o que a doutrina denomina de respeito ao princípio da dialeticidade.
Compulsando os autos, observa-se que a r. decisão se pautou no fato de que o pedido de vista da prova de redação ocorreu extemporaneamente, pois o prazo findou no dia 30/1/2024, às 18h (ID 187031038, na origem).
O Agravante, a despeito de esclarecer que o envio do e-mail não ocorreu no dia e hora indicados na decisão agravada (31/1/2024, às 13h02), mas no dia 30/1/2024, às 22h41, não traz informação capaz de impugnar o fundamento da decisão, de intempestividade do pedido formulado à parte Agravada.
Nesse contexto, verifica-se que os argumentos lançados no recurso não impugnam de forma específica o fundamento da r. decisão agravada.
Logo, resta evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, conduta vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento pacífico deste eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
INUTILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2.
No caso, a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto a apelante, não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença. 3.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando a produção da prova pericial pretendida mostrar-se desnecessária para o julgamento da lide. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.” (Acórdão 1183101, 07051474920188070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - grifou-se) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706186-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO BRITO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rodrigo Brito da Silva em face da r. decisão (ID 187031038) que, nos autos da Ação movida em desfavor do Instituto Mauá de Pesquisa e Educação Ltda - ME, indeferiu tutela de urgência, cujo objeto é determinar à parte Agravada que efetue a matrícula do Agravante no curso de medicina, com desconto de 40% (quarenta por cento) nas mensalidades até o 8º semestre.
Conforme se extrai do r. decisum agravado, o fundamento adotado tem em foco o fato de o Agravante ter requerido vista da prova de redação intempestivamente.
Alega o Recorrente que houve equívoco do juiz ao consignar que o e-mail que enviou para requerer vista da prova de redação ocorreu 31/1/2024.
Destaca, trazendo informação não juntada na origem, que, na verdade, o e-mail foi enviado no dia 30/1/2024, às 22h41 (ID 55943017, pág. 7).
Ocorre que tal informação, a priori, não infirma os termos da r. decisão agravada, que consignou que o prazo havia se escoado no dia 30/1/2024, às 18h.
Assim, com base no art. 10 do CPC/15, à parte Agravante para se manifestar no prazo legal, a fim de evitar o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO BRITO DA SILVA - CPF: *99.***.*93-72 (AGRAVANTE)
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21/02/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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