TJDFT - 0019591-33.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0019591-33.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: MARIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual foi certificado transcurso do prazo da prescrição intercorrente, estabelecido no ID 35169056.
Intimadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou petição de ID. 182764649 na qual alega, em suma que apesar da suspensão do feito por ausência de bens, o Exequente permaneceu tomando providências para o prosseguimento do feito, não permanecendo inerte e não tendo ocorrido ausência de movimentação injustificada.
DECIDO.
Conforme se verifica, não há previsão legal que sustente as afirmações do exequente, de não se trata de caso de prescrição, uma vez que o prazo desta começa a fluir no dia seguinte ao do fim da suspensão.
Na hipótese dos autos, iniciou-se a contagem no dia 09/10/2018, não havendo interrupção pelo simples requerimento de diligências pelo exequente.
Desta forma, não se trata de prazo que se inicia pela inércia da parte em dar andamento ao feito ou requerer diligências, como quer fazer crer o exequente, mas em decorrência da já reconhecida inexistência de bens penhoráveis do executado, que perdurou até a prescrição intercorrente do feito, já que não foi possível a extinção pelo pagamento ou por penhora efetiva nos autos.
O Poder Judiciário não pode eternizar o processo e repetir diligências já infrutíferas pelo tempo que achar pertinente o exequente, uma vez que neste caso jamais seria possível a prescrição do título, bastando o peticionamento periódico nos autos.
Desta forma, tendo ocorrido o transcurso do prazo legal fixado, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:57
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 13:18
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:48
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 20:49
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 15:51
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/06/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 17:01
Desentranhamento de documento (ID: 66033161 - 180593 - DF - DESISTENCIA + BAIXA RENAJUD - ANDREA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA)
-
29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/06/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2020 12:41
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 15:45
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 11:47
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 12:29
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 12:29
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 09/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:09
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
23/05/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703601-43.2024.8.07.0007
Vision Glass Industria e Comercio de Vid...
Vitoria Industria e Comoercio de Vidros ...
Advogado: Carlos Marcilio da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:28
Processo nº 0711377-02.2021.8.07.0007
Curitiba Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Patricia de Oliveira Soares
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 16:51
Processo nº 0719958-74.2019.8.07.0007
Alice Cabilo de Barros
Wanderli Neres de Barros
Advogado: Roni Marques Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 18:33
Processo nº 0724081-76.2023.8.07.0007
Flavio Cavalcante de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 18:01
Processo nº 0712385-61.2023.8.07.0001
Condominio Complexo Hoteleiro Brasilia
Cafe de La Musique Beira Lago Eireli
Advogado: Anna Beatriz Sinelli Spadoni Hirsh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:44