TJDFT - 0724081-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 17:02
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:12
Deferido o pedido de FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*33-34 (REQUERENTE).
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07/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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12/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 19:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724081-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FLAVIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que recebe seus proventos na instituição financeira ré e que possui empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente, razão pela qual solicitou o cancelamento da autorização de débito em conta, todavia, a instituição continua a debitar valores, fato que tem prejudicado o seu sustento.
Pede, em antecipação de tutela, que cessem os descontos em sua conta, bem com a restituição dos descontos realizados após o cancelamento da autorização.
No mérito, requer: 1) a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, do valores descontados após o pedido de cancelamento; 2) a confirmação da tutela de urgência, condenando o réu a se abster de realizar débitos em conta do autor.
A tutela foi concedida ao ID 178119339.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 182045625.
Em preliminar, alega a incorreção do valor da causa.
No mérito, diz que o autor age de má-fé, que restou demonstrado que a forma de pagamento impugnada não se afigura ilegal, pois conferiu benefícios ao mutuário, consistente na obtenção de crédito, consideravelmente, mais barato.
Aduz que há de se respeitar a liberdade contratual e a impossibilidade de limitação dos descontos.
No mais, diz que os contratos devem ser cumpridos e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 186392631, reiterando os argumentos da inicial.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
A preliminar de incorreção do valor da causa não merece acolhimento, posto que o autor questiona os débitos em conta e o provisionamento, que somados alcançam o montante de R$ 65.065,44.
Portanto, entende-se que o valor da causa é condizente com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, que preleciona ser o valor da causa o valor do ato ou de sua parte controvertida, nas ações em que tiver por objeto a validade, o cumprimento e a modificação de ato jurídico.
REJEITO, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito.
Anoto, incialmente, que a relação jurídica em tela se regula pelo Código Consumerista, razão pela qual serão aplicadas as regras e princípios protetivos dispostos na referida lei.
A lide cinge-se a definir se é válido o pedido de cancelamento de autorização do correntista/consumidor, para desconto de parcelas de empréstimos e mútuos feitos com a instituição financeira, diretamente em sua conta bancária, e a resposta é positiva.
Isso porque, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Consumerista, deve-se privilegiar o direito do consumidor, de ver sua autorização cancelada, porque é parte mais fraca na relação jurídica, além do que não pretende deixar de pagar, mas apenas modificar a forma de pagamento, o que é legítimo.
Outrossim, a matéria foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Por ocasião do referido julgamento, REsp 1872441/SP, o e.
Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, anotou que o desconto automático em conta corrente não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação a qualquer tempo pelo correntista/mutuário. É possível concluir, inclusive, que a fixação da tese, no mesmo julgado, no sentido que “a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina sobre empréstimos consignados em folha de pagamento, não é aplicável aos empréstimos em conta corrente”, possivelmente porque nessa hipótese o consumidor pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de desconto.
Frise-se, ademais, que a Resolução BACEN 4.790/2020 se aplica indistintamente mesmos aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, pois sua incidência não afeta em caráter retroativo o ato jurídico perfeito, ao contrário, enseja incidência apenas nas consequências futuras, ou seja, nos descontos que ainda estão por vir, permitindo-se, assim, que haja a revogação da autorização, com lastro na nova regulação, para realização apenas desses futuros descontos.
Há precedentes dessa Corte Local de Justiça nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO. (...) 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, forte nos precedentes citados, o acolhimento do pedido do autor, para compelir o banco réu a cancelar os descontos em sua conta bancária, é medida que se impõe.
Quanto aos danos sofridos, deverá o réu restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, desde a data do pedido administrativo, mas em sua modalidade simples, porque até então o desconto se amparava em regra contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em cancelar o débito automático dos empréstimos consignados em conta corrente do autor, agência 104, c/c 104.100.482-3, conforme pedido de ID 178077998, fl. 39.
CONDENO o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, de forma simples, a contar da data do pedido administrativo, 17/08/2023, sob pena de incidência da multa já fixada na referida decisão.
Sobre os valores a serem restituídos poderá incidir correção monetária desde o débito em conta e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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