TJDFT - 0703601-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703601-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA REVEL: VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos da parte autora, formulados ao ID 249322544.
Segue em anexo o resultado negativo da pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD.
Embora, primordialmente, caiba ao credor impulsionar a execução e indicar bens que pretende ver penhorados, a lei processual homenageia o princípio da cooperação entre as partes para a resolução do litígio, permitindo que o devedor, inclusive, preste informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
Portanto, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para indicar bens de sua titularidade e passíveis de constrição para garantia do processo, conforme art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa determinada em seu parágrafo único.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, pena de retorno à suspensão (19/08/2026). - Datado e assinado digitalmente - -
10/09/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:32
Deferido o pedido de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703601-43.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA REVEL: VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA em face de VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:16
Deferido o pedido de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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11/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703601-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA REQUERIDO: VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA em face de VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 263.935,71, juntando para tanto os documentos de ID. 187013729,187013698,187013721.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID. 226280689.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 263.935,71, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
24/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:07
Deferido o pedido de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703601-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA REQUERIDO: VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos endereços apresentados foram diligenciados negativamente.
Faço constar que houve a busca de endereços nos sistemas informatizados, ID 193961780.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:30
Deferido o pedido de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703601-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA REQUERIDO: VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 213199896.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE)
-
28/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703601-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA REQUERIDO: VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703601-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA REQUERIDO: VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:12
Deferido o pedido de VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703601-43.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: VISION GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA REQUERIDO: VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
21/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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