TJDFT - 0712385-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712385-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID 207279102, porquanto o contexto dos autos revela a inocuidade das medidas.
Aparentemente, houve o encerramento irrergular da executada, uma vez que não foi localizado qualquer patrimônio e nem movimentação financeira.
O processo de cumprimento de sentença não deve se perpetuar, sendo que a reiteração de diligências inúteis somente contribui para a sobrecarga do Judiciário.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:51
Outras decisões
-
20/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712385-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de reserva de honorários (ID 196293232), os advogados substabelecentes devem ser incluídos como interessados no feito.
Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de ID 195682183, porquanto não há como determinar a apresentação de contrato relativo a pessoa jurídica diversa da executada.
Outrossim, a medida seria ineficaz para a satisfação do crédito, eis que, de acordo com a informação prestada ao ID 193960663, as atividades da terceira indicada já foram encerradas no ano de 2023.
Requeira a exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
RETIFIQUE-SE a autuação para incluir ESTEFANIA VIVEIROS e JOSE CARLOS PIMENTEL como interessados no feito, assim como para excluir a 3ª interessada CAFE DE LA MUSIQUE do cadastro dos autos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
14/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:29
Outras decisões
-
10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:04
Outras decisões
-
22/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:55
Outras decisões
-
06/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712385-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 187103533.
Sem providências.
Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:56
Outras decisões
-
20/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:34
Outras decisões
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:54
Outras decisões
-
09/01/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:52
Outras decisões
-
12/12/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:35
Outras decisões
-
24/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:05
Outras decisões
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:16
Outras decisões
-
20/08/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:45
Outras decisões
-
17/07/2023 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:49
Outras decisões
-
11/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 10/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:20
Outras decisões
-
22/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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