TJDFT - 0760043-36.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:50
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “condenar o requerido a pagar à parte autora: A) ABONO DE PERMANÊNCIA - a quantia originária de R$ 1.650,03 (mil seiscentos e cinquenta reais e três centavos) id. 175795890 - Pág. 3, a título de abono de permanência, referente ao período de 24/08/2017 a 01/10/2017 (186766615 - Pág. 22).
Sobre tal importância deve incidir correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
B) BASE DE CÁLCULO - CONVERSÃO LP - a quantia de R$ 20.334,24 (vinte mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) que equivale ao valor do auxílio-alimentação (R$ 394,50) somado ao auxílio-saúde (R$ 200,00) e ao abono de permanência (R$ 1.100,02), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (12 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 01/12/2017 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
C) RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 01/12/2017 a 11/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 120.002,64 (cento e vinte mil dois reais e sessenta e quatro centavos).
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Sobre tal importância, deve incidir, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.”. 3.
Alega que a presente demanda está prescrita, tendo em vista a data da aposentadoria da recorrida, que ocorreu em 02/10/2017.
Aduz que não houve causa suspensiva da prescrição.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que apesar de ter se aposentado em outubro de 2017, a recorrida somente recebeu os valores da licença prêmio convertida em pecúnia no mês de novembro de 2019, conforme documento expedido pelo próprio recorrente, ID 61599216, pág. 1/7. 5.
Discute-se nesses autos o valor pago a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, que foi efetivamente iniciado o pagamento em Novembro/2019, conforme informado pelo próprio Distrito Federal no documento de ID 61599216, pág. 1/7.
Assim, observa-se que não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, pois a ação foi distribuída em 20/10/2023. 6.
No presente caso, a servidora passou para a inatividade em 02/10/2017, todavia, somente em novembro de 2019, mais de 02 (dois) anos depois da publicação de sua aposentadoria no DODF, recebeu a primeira parcela equivalente ao valor das licenças-prêmios.
Nesse contexto, não se operou a prescrição da pretensão da autora, porquanto o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias é a data do efetivo pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia. 7.
Destarte, deve ser aplicada a teoria da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão qual seja, o direito de ação surge com a violação do direito subjetivo.
Com efeito, após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia (novembro/2019) é que surgiu para a autora a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor remanescente.
No mesmo sentido: Acórdão nº 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Acórdão 1879877, 07739290520238070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJE: 28/06/2024. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas, isenção legal.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
10/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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