TJDFT - 0705655-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705655-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G2 INFORMATICA LTDA. - EPP EXECUTADO: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 222943601 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a exequente cientificada de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/03/2025 10:55
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de G2 INFORMATICA LTDA. - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705655-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G2 INFORMATICA LTDA. - EPP EXECUTADO: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da devedora SDCLOUD SOLUÇÕES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ nº 35.***.***/0001-49, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:14
Deferido o pedido de G2 INFORMATICA LTDA. - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de G2 INFORMATICA LTDA. - EPP em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:01
Indeferido o pedido de G2 INFORMATICA LTDA. - EPP - CNPJ: 64.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705655-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G2 INFORMATICA LTDA. - EPP EXECUTADO: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 10:04:17.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
17/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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03/08/2024 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705655-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G2 INFORMATICA LTDA. - EPP REU: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por G2 CONSULTORIA LTDA., credora, contra SDCLOUD SOLUÇÕES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA., devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço contido no ID nº 190240569, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:28
Outras decisões
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09/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:43
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 08:47
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de G2 INFORMATICA LTDA. - EPP em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705655-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G2 INFORMATICA LTDA. - EPP REU: SDCLOUD SOLUCOES EM TRATAMENTO DE DADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:40
Outras decisões
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19/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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