TJDFT - 0766909-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766909-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Verifica-se que o Distrito Federal, em sede de contestação sustentou a existência de prescrição.
Contudo, no caso em análise não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 22.11.2023 e a autora requer o pagamento do abono de permanência devido após 20.12.2020, data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, considerando o pleito se encontra no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, REJEITO referida prejudicial de mérito e passo ao exame do mérito.
Conforme informado pela parte autora no ID 189996198, o abono de permanência cobrado nos presentes autos já foi reconhecido pelo requerente, de modo que inexiste a necessidade de que referida questão seja submetida ao judiciário, ante a superveniente ausência do interesse de agir em relação a estas verbas.
Portanto, a controvérsia da demanda consiste apenas em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Dessa feita, assiste razão à requerente ao pleitear a condenação do réu ao pagamento do terço constitucional de férias, levando-se em consideração a incidência do abono de permanência.
No que concerne ao quantum devido, acolho o valor nominal apontado pela parte autora (id. 178944878 e 189996199), uma vez que o requerido trouxe alegações genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado nos cálculos apresentados pela requerente.
Na planilha apresentada pelo órgão público, não há qualquer descrição de datas e índices aplicados, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 674,61 (seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias de janeiro/2021.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/07/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766909-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:39
Outras decisões
-
22/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767924-64.2023.8.07.0016
Gardenia de Fatima Pinto Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:21
Processo nº 0769198-63.2023.8.07.0016
Maria Rozineide Alexandre Sampaio Carval...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:07
Processo nº 0767908-13.2023.8.07.0016
Rita de Cassia de Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 09:03
Processo nº 0767908-13.2023.8.07.0016
Rita de Cassia de Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 17:06
Processo nº 0705546-83.2024.8.07.0001
Joaquim Teixeira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei da Cruz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:13