TJDFT - 0751162-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 11:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
21/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751162-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo, conforme sentença de ID 201267795.
Documento assinado digitalmente -
17/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:16
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751162-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 203195129informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:50:33.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751162-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 201126294).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 6.172,97 (seis mil, cento e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 201152347, para a conta de titularidade do exequente PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO, indicada ao ID 200502838; e R$ 1.117,65 (mil, cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, depositados ao ID 201152347 para a conta de titularidade do escritório de advocacia, indicada ao ID 200502838.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:31
Outras decisões
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Outras decisões
-
05/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:44
Outras decisões
-
06/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751162-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para recolher as custas atinentes ao pedido de cumprimento de sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:19
Outras decisões
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26/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/03/2024 15:20
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751162-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO AFONSO DE ALBUQUERQUE FURTADO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea junto à requerida, para o dia 29.11.2023, saindo de Brasília/DF e com destino a Recife/PE.
Relata que o voo tinha horário de partida programado para 19:35h e chegada às 22:10h.
Aduz que realizou o embarque normalmente às 18:55h.
Assevera que, contudo, foi informado pelo piloto acerca de um problema no motor quando a aeronave ainda estava na pista de decolagem e que, em razão disso, seria realizada a manutenção do veículo.
Alega que, por conta do ocorrido, o embarque somente foi realizado às 23:30h, havendo atraso de aproximadamente quatro horas.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a requerida não apresentou contestação Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que, apesar de citadas, não ofertaram resposta, conforme o certificado no ID 187065523.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em razão de falha no serviço de transporte aéreo prestado.
Inicialmente, registro que a pretensão das autoras cinge-se ao pagamento de indenização, a título de danos morais, cuja causa de pedir pode ser sintetizada em um conduta “defeituosa” da companhia aérea, qual seja: atraso do voo em virtude da necessidade de manutenção da aeronave.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor assim o determina.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Devem estar presentes, portanto, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que o procedimento de decolagem foi interrompido em virtude de necessidade imprevista de manutenção da aeronave.
O documento de ID 181754842 demonstra que a previsão de partida do voo era às 19:35h, do dia 29.11.2023.
Já a declaração de ID 181761147 e o itinerário de ID 181754844 demonstram a existência de atraso de mais de quatro horas em virtude da necessidade de manutenção da aeronave.
Trata-se de um risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, sendo que a perda do voo causada por necessidade imprevista de manutenção da aeronave configura falha (defeito) no serviço prestado, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor.
Em caso semelhante, assim se manifestou o e.
TJDFT: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - O caso dos autos configura uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, as disposições do CDC são aplicadas ao caso, tendo em vista a relação de consumo configurada entre as partes. 3 - O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 - Os autores firmaram contrato de transporte com a ré ao adquirirem quatro passagens aéreas internacionais de Brasília/Londres, mas ao realizar o check -in online perceberam que o horário do embarque em Brasília, originalmente contratado para 18h24, tinha sido alterado para 20h50, sem prévia comunicação da ré.
Posteriormente, os passageiros foram comunicados que o voo Brasília/São Paulo seria cancelado e consequentemente o trecho SãoPaulo/Londres seria remarcada para 3 (três) dias depois da data inicialmente contratada. 5 - Resta claro que o serviço contratado pelos autores, qual seja, o transporte de Brasília a Londres, não foi prestado pela ré, uma vez que esta cancelou voo e não possibilitou a reacomodação em outra aeronave com horários próximos ao que foi contratado.
Assim, o não cumprimento do contrato de transportes de passageiros da maneira acordada configura defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos. 6 - É perfeitamente compreensível que vôos precisem ser cancelados quando é a segurança dos passageiros e das demais pessoas em solo que está em risco.
Contudo, essa circunstância, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento. 7 - A ré não comprovou nenhuma causa de exclusão de sua responsabilidade, devendo assim reparar os danos causados aos passageiros que tiveram a viagem cancelada, independentemente da existência de culpa nos termos do art. 14 do CDC. 8 - O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, uma vez que os autores, em razão da conduta da ré, tiveram a viagem em família minuciosamente planejada frustrada, acarretando sentimento de angústia e apreensão, que transcendem o mero aborrecimento. 9 - Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão n.984544, 20140110940098APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 02/02/2017.
Pág.: 577/584).
Além disso, nos termos do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
O descumprimento por problemas operacionais caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil.
Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta das rés que provocou os efeitos afirmados pela autora.
Passo a análise em torno do pedido de danos morais. É certo que os danos morais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Na hipótese em tela, evidente o dano moral sofrido pelas autoras, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pela perda do voo programado, além do evidente desgaste físico e emocional.
Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada.
Nesse sentido, já decidiu este E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO.
NECESSIDADES TÉCNICAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Não provado que o atraso e posterior cancelamento de voo ocorreu por questões técnicas imprevisíveis, deve ser considerada como injustificada a permanência do consumidor, com deficiência física, no aeroporto, por 12 horas, até sua realocação em outra aeronave. 2. É presumido o dano moral por atraso no voo (REsp. 1280372/SP). 3.
O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.
No caso, majorada a indenização de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. 4.
Deu-se provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo adesivo da ré. (Acórdão 1148619, 07136146620178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O cancelamento de voos, a perda de conexão e o atraso de dois dias na chegada ao destino final, por acarretarem angústia e sofrimento aos passageiros que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor usuais, são passíveis de indenização por danos morais. 3.
O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima (passageiro), nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime (Acórdão n.1106541, 07260210720178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 19/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a requerida responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:17
Outras decisões
-
16/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:12
Outras decisões
-
13/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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