TJDFT - 0062972-85.2010.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0062972-85.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES MOREIRA, EDSON MOREIRA LIMA, JET PRINT PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 241607286, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente, descontados os valores já pagos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:24
Outras decisões
-
03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:32
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:23
Outras decisões
-
04/02/2025 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:47
Outras decisões
-
02/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:11
Outras decisões
-
09/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA - CPF: *14.***.*98-68 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0062972-85.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES MOREIRA, EDSON MOREIRA LIMA, JET PRINT PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES MOREIRA, EDSON MOREIRA LIMA, JET PRINT PAPELARIA E INFORMATICA LTDA – ME e MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA.
A presente execução de título extrajudicial tramita desde 2010 e versa sobre cobrança de contrato de abertura de crédito.
Após diversas tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas, em decisão sob id. 115661966, foi determinada a penhora de percentual de 10% da remuneração da executada MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA.
A decisão fora recorrida, mas mantida pela instância recursal.
A executada apresentou nova petição requerendo a desconstituição da penhora deferida, sob o fundamento de que o percentual penhorado compromete sua subsistência, pois se encontra em idade avançada e possui gastos médicos para tratamento de doença.
Pleiteou, ainda, a análise de ocorrência da prescrição.
DECIDO.
Em primeiro plano, saliento que, após assumir a titularidade deste juízo, há pouco tempo, observei diversos processos que tramitam há 10, 20, anos, o que, a toda evidência, não pode prosperar, sob pena de se "eternizarem" as lides, o que não se afigura razoável, frente ao princípio da efetividade processual, com nova conotação jurídica após a edição do Código de Processo Civil em vigor.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 29632565, datada de 03/11/2016, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 03/11/2017, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Desta forma, verifica-se que, no momento em que fora deferida a penhora de percentual de remuneração da executada, em 21/02/2022, ainda não tinha transcorrido o prazo prescricional, que, caso não houvesse pedido de penhora, com o consequente deferimento, teria se findado em 24/03/2023, considerando os termos acima indicados.
Portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente.
Com relação ao pedido de desconstituição de penhora, a decisão que a deferiu já se encontra preclusa, após reanálise em instância recursal, que NÃO proveu o agravo interposto pela executada.
Ademais, a penhora de 10% da verba remuneratória da ré não possui o condão de inviabilizar o custeio de sua própria subsistência, nem reflete medida gravosa, mesmo porque dispõe, ainda, de 90% de sua renda, o que permite o cumprimento da obrigação, descumprida há longo tempo.
Cumpra-se a decisão sob id. 115661966 com a expedição de ofício(s) para implementação dos descontos mensais, até o limite do débito.
Apresente o credor planilha atualizada, a respeito, com o decote de eventuais valores já pagos ou solvidos, caso ocorrentes.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Indeferido o pedido de MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA - CPF: *14.***.*98-68 (EXECUTADO)
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30/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:05
Outras decisões
-
06/10/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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02/09/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 15:47
Desentranhado o documento
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02/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
06/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 19:31
Outras decisões
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28/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2023 12:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:39
Outras decisões
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/02/2023 13:19
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 23:01
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/04/2022 09:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 22:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/01/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 24/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 14:18
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/10/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 27/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 19:52
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/10/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:18
Expedição de Alvará.
-
30/09/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:41
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
18/02/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:27
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 19:30
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 19:49
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
08/07/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:16
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 12:19
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 12:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:14
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 00:08
Recebidos os autos
-
10/04/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 00:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2020 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/04/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 21:20
Recebidos os autos
-
23/03/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 21:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/03/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 18:58
Recebidos os autos
-
08/03/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 08:04
Recebidos os autos
-
15/02/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/02/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:00
Recebidos os autos
-
30/01/2020 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/01/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 20:26
Recebidos os autos
-
01/12/2019 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2019 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/11/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 10:43
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 11:55
Recebidos os autos
-
14/11/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/11/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:01
Expedição de Alvará.
-
12/11/2019 23:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 23:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 04:52
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2019 19:28
Recebidos os autos
-
18/10/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/10/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 06:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:01
Recebidos os autos
-
17/10/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2019 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 17:54
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:24
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2019 05:55
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:38
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 13:34
Recebidos os autos
-
03/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/10/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:54
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2019 10:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 23:52
Recebidos os autos
-
19/09/2019 23:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 23:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2019 15:11
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/09/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 18:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:54
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 05:30
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2019 19:29
Recebidos os autos
-
26/08/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 17:20
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 04:19
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 14:02
Expedição de Ofício.
-
07/08/2019 20:57
Recebidos os autos
-
07/08/2019 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 10:59
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 15:21
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 06:32
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
21/07/2019 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:52
Recebidos os autos
-
18/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 17:14
Decorrido prazo de MARIA MARLENE RODRIGUES MOREIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 17:14
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 16/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2019 06:29
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 21:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/07/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:00
Publicado Edital em 24/05/2019.
-
24/05/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 16:57
Expedição de Edital.
-
21/05/2019 11:05
Recebidos os autos
-
21/05/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/05/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 12:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 13:49
Juntada de mandado
-
29/04/2019 12:50
Recebidos os autos
-
29/04/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2019 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 18:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2019 11:45
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA LIMA em 28/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 10:30
Recebidos os autos
-
21/03/2019 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/03/2019 21:53
Recebidos os autos
-
18/03/2019 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/03/2019 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2019 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2019 03:45
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 03:06
Publicado Certidão em 07/03/2019.
-
06/03/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2019 22:59
Recebidos os autos
-
04/03/2019 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2019 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2019 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2019 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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