TJDFT - 0725746-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de IRENILDA RODRIGUES DE ARAUJO BORGES em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725746-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SEDGWICK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.358,87.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:02
Outras decisões
-
02/04/2025 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de IRENILDA RODRIGUES DE ARAUJO BORGES em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725746-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SEDGWICK EXECUTADO: IRENILDA RODRIGUES DE ARAUJO BORGES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 18:22:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:33
Homologada a Transação
-
19/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:01
Outras decisões
-
11/06/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de IRENILDA RODRIGUES DE ARAUJO BORGES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de IRENILDA RODRIGUES DE ARAUJO BORGES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725746-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SEDGWICK REU: IRENILDA RODRIGUES DE ARAUJO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 20:41:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:50
Decretada a revelia
-
04/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0725746-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SEDGWICK REU: IRENILDA RODRIGUES DE ARAUJO BORGES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 187237618.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 22:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:23
Outras decisões
-
11/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/12/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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