TJDFT - 0724517-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE EXECUTADO: AVP ILUMINACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte exequente intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão ID 214054617 e apresentá-la no respectivo órgão, conforme decisão ID 214000235. -
11/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:00
Deferido o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE EXECUTADO: AVP ILUMINACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 212653641 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa ora realizada se mostrou irrisória.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:43:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (EXECUTADO)
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27/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/09/2024 16:02
Juntada de consulta sisbajud
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23/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:17
Outras decisões
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20/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE EXECUTADO: AVP ILUMINACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 211089642.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ademais, a intimação pessoal para fins de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, é exigida para obrigações de fazer ou não fazer.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, incide a multa de 10% em caso de descumprimento voluntário da obrigação, ainda que citado por edital, visto que não há regramento que excepcione sua aplicação no caso de citação por edital, diferente do procedimento em relação à obrigação de fazer ou não fazer, para a qual, em aplicação da Súmula 410/STJ, se exige a intimação pessoal do executado.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se a decisão de ID 211089642.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:21:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE EXECUTADO: AVP ILUMINACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:00:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:27
Outras decisões
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13/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AVP ILUMINACAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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24/07/2024 04:09
Publicado Edital em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7049 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Indenização por Dano Material (10439), Processo 0724517-53.2023.8.07.0001, movida por CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE (CPF: *01.***.*56-08), em desfavor de AVP ILUMINACAO LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-68), cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 15 de março de 2024 (ID 190121793), com o seguinte dispositivo: "(...) III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos para: a) decretar rescindido o negócio jurídico firmado entre a autora e a parte ré, por culpa exclusiva da pessoa jurídica; b) condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 36.216,20 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais, e vinte centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da planilha de cálculo acostada ao ID 161704262 (09/06/2023), e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 34% (trinta e quatro por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão revertidos em favor da Defensoria Pública, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:53:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito".
E o presente é para INTIMAR AVP ILUMINACAO LTDA (CPF: 10.***.***/0001-68), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 39.488,05 (trinta e nove mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2024 17:48:53. -
21/07/2024 19:35
Expedição de Edital.
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19/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:11
Deferido o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (AUTOR).
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19/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 198188489 foi disponibilizada via sistema.
Sentença (36218661) - Prioridade: Normal - ID do documento (198274032) DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Expedição eletrônica (27/05/2024 23:15:49) ANDREA COJORIAN registrou ciência em 03/06/2024 17:40:20 Prazo: 30 dias 15/07/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do ré para recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias de acordo com o ID200110164 .
Após, fica o executado intimado acerca do interesse no processamento do pedido executivo apresentado ao ID 196627858, mediante comprovação do recolhimento das respectivas custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 07:23:13.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
16/07/2024 07:29
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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13/06/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 195720446), o executado comprovou o adimplemento voluntário da obrigação (ID 196801421).
Ao ID 197537513, a parte autora deu quitação ao débito, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositados nos autos, no importe de R$ 1.610,37 (mil, seiscentos e dez reais e trinta e sete centavos), mais acréscimos, em benefício do PRODEF (Fundo de Aparelhamento da DPDF), CNPJ 09.***.***/0001-80, conforme extrato anexo e dados bancários ao ID 197537513.
Após, intime-se o exequente para ciência quanto ao comprovante de transferência.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, intime-se o ora executado para manifestação acerca do interesse no processamento do pedido executivo apresentado ao ID 196627858, mediante comprovação do recolhimento das respectivas custas processuais.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:46:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:19
Indeferido o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (EXECUTADO)
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14/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:13
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/05/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724517-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE REU: AVP ILUMINACAO LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se processo de conhecimento proposto por CELSO FLÁVIO BALDOTTO COVRE em face de AVP ILUMINAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 03 de março de 2023, comprou junto a parte ré em seu sítio eletrônico um conjunto de luminárias arandelas.
Narra que, não obstante o pagamento efetuado, não houve a entrega do produto, tampouco a restituição da quantia.
Discorre que houve o encerramento irregular das atividades da requerida.
Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência antecipada com o respectivo bloqueio de valores via SISBAJUD; b) resolução do contrato, em razão do inadimplemento da fornecedora requerida; c) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 36.216,20 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais, e vinte centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais; d) desconsideração da personalidade jurídica.
Procuração anexada ao ID 161704264.
Custas recolhidas ao ID 161704266.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 161704248 a 161704268.
Decisão interlocutória, ID 161776768, recebendo a inicial, indeferindo os pedidos de tutela de urgência e de desconsideração da personalidade jurídica e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada por edital, a requerida, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos, ID 187332283.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os pedidos iniciais, ID 189963632.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
A documentação apresentada do ID 161704248 a 171704254 comprova que a parte autora efetuou a compra de um produto no sítio eletrônico da parte ré pelo montante de R$ 34.419,40 (trinta e quatro mil reais e quatrocentos e dezenove, quarenta centavos).
Desta feita, resta evidenciado que o requerente comprovou o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente a comprovação de entrega da mercadoria ou a restituição do montante pago.
Mas não o fez.
Em que pese a contestação por negativa geral ser apta a afastar os efeitos da revelia, não foi colacionada aos autos documentação que comprove que a empresa demandada cumpriu a sua obrigação contratual.
Nesse sentido, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, embolsando toda a quantia disponibilizada pelo autor, em franco descumprimento contratual.
O art. 475 do Código Civil dispõe que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, diante do manifesto descumprimento contratual praticado pela parte ré, compete à parte autora buscar a rescisão contratual, na forma do art. 475 do Código Civil.
Decorre desta rescisão a devolução de toda a quantia paga pelo requerente, em analogia ao que dispõe a regra do art. 182 do Código Civil, que assim dispõe: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Tal medida visa, por óbvio, evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes.
Desta feita, diante dos fundamentos legais, deve a demandada ser condenada à restituição do valor transferido pelo demandante, qual seja, R$ 34.419,40 (trinta e quatro mil reais e quatrocentos e dezenove, quarenta centavos).
Destaco que a mencionada quantia foi devidamente atualizada quando da propositura da ação, conforme planilha de cálculo colacionada ao ID 161704262, perfazendo o montante de R$ 36.216,20 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais, e vinte centavos) em 09/06/2023.
Assim, a correção monetária deverá ser feita a partir da data do memorial e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão, o ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos morais.
Por fim, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, registro que, em conformidade com o entendimento exarado na decisão interlocutória de ID 161776768, o suposto encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não conduz, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica, que é medida excepcional e poderá ser obtida em posterior e eventual cumprimento de sentença.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos para: a) decretar rescindido o negócio jurídico firmado entre a autora e a parte ré, por culpa exclusiva da pessoa jurídica; b) condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 36.216,20 (trinta e seis mil, duzentos e dezesseis reais, e vinte centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da planilha de cálculo acostada ao ID 161704262 (09/06/2023), e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ato contínuo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte autora deverá arcar com os 34% (trinta e quatro por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão revertidos em favor da Defensoria Pública, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:53:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/03/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a contestação id 187332283.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/02/2024 08:13
Juntada de Certidão
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22/02/2024 06:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AVP ILUMINACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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23/11/2023 02:42
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:05
Expedição de Edital.
-
21/11/2023 07:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:50
Deferido o pedido de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE - CPF: *01.***.*56-08 (AUTOR).
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20/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:05
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 20:05
Expedição de Carta.
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07/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:20
Outras decisões
-
07/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 06:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
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18/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CELSO FLAVIO BALDOTTO COVRE em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 12:08
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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