TJDFT - 0712617-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:53
Outras decisões
-
23/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:31
Outras decisões
-
17/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712617-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GONCALVES FREIXO MANFRIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com danos materiais e morais proposta por CLAUDIA GONÇALVES FREIXO MANFRIN contra BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, visando a anulação de compras realizadas com o seu cartão de crédito, porém sem a sua anuência.
Aduz ter sido vítima de fraudadores (golpe do motoboy).
Por decisão de ID. 175705585 foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das operações objeto da lide, a saber: TH IMPORTS, no valor de R$ 9.980,00 Distribuidora BR, no valor de R$ 8.950,00 Gustavo Henrique, no valor de R$ 5.199,00 Carolina de, no valor de R$ 1.020,00 A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés.
As operações contestadas foram realizadas por meio do uso de cartão de crédito disponibilizado pelo Banco do Brasil.
A questão relativa à responsabilidade se confunde com o mérito e, portanto, será analisada em momento oportuno.
A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência encontra-se preclusa.
Não houve alteração no contexto fático a ensejar reanálise.
A confirmação ou não da tutela concedida será objeto de sentença.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços (segurança). 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e da inversão do ônus probatório, concedo aos réus o prazo de 15 dias para produção de prova documental, sob pena de preclusão.
Não havendo interesse na dilação probatória ou caso o prazo transcorra em aberto, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Outras decisões
-
15/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712617-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA GONCALVES FREIXO MANFRIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA CERTIDÃO As partes requeridas apresentaram tempestivamente contestações, conforme documentos anexados aos autos (ID 187259406/187259415).
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:23:45.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/01/2024 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:44
Outras decisões
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 17:57
Outras decisões
-
16/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 12:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:01
Indeferido o pedido de CLAUDIA GONCALVES FREIXO MANFRIN - CPF: *21.***.*86-04 (RECONVINTE)
-
19/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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