TJDFT - 0701253-43.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701253-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MANOEL GOMES DE MACEDO FILHO SENTENÇA Nestes autos, já foi proferida sentença homologatória de transação celebrada entre o autor e o réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação da parte MANOEL GOMES DE MACEDO FILHO, a parte autora informou ao ID 220741024 não ter interesse na continuidade do processo em relação ao referido réu.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação no que se refere ao réu MANOEL GOMES DE MACEDO FILHO e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado em relação ao autor e ao segundo réu e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
No mais, nada a prover quanto ao pedido constante da petição de ID 220741024, uma vez que eventual descumprimento do acordo deve ser analisado em sede de eventual cumprimento de sentença.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 15:38
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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30/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:31
Transitado em Julgado em 16/11/2024
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16/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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16/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 13:06
Homologada a Transação
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14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701253-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO LEANDRO GOMES RODRIGUES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. e MANOEL GOMES DE MACEDO FILHO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja determinado que o Primeiro Requerido proceda com a retirada da restrição administrativa do veículo do veículo DODGE/DAKOTA RT C, cor preta, ano de fabricação/modelo 2000/2001, placa JZQ1977, chassi 937HL22Y113503891, código RENAVAM *07.***.*76-42, sob pena de multa a ser convencionada por este d.
Juízo" (vide emenda do ID: 212379785, item "VII, subitem "60.iv", p. 16).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser proprietária do veículo DODGE/DAKOTA, Placa: JZQ1977; alega que, ao consultar o status do veículo perante órgão de trânsito, teve ciência de anotação de alienação fiduciária pela instituição financeira em favor de financiado, pessoas que figuram no polo passivo da ação; por desconhecer o negócio jurídico em questão, o autor, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 186530786 a ID: 186530794, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 190749096).
Após intimação do Juízo (ID: 191671349; ID: 203168821; ID: 209555383), o autor apresentou emendas. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 212379785 como petição inicial porque formalmente apta.
Por conseguinte, inclua-se MANOEL GOMES DE MACEDO FILHO, CPF n. *11.***.*18-64, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 12:28:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:54
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701253-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO A manifestação juntada no ID: 209351138 não atendeu, de modo algum, à determinação que proferi no ID: 203168821, no que pertine à emenda à inicial quanto ao polo passivo processual, motivo por que assino derradeiro prazo legal quinzenal para tal providência, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 11:18:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701253-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por LEANDRO GOMES RODRIGUES em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, ACOLHO a manifestação do autor e CORRIJO o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:05
Declarada incompetência
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20/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701253-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A anotação do gravame de alienação fiduciária, a princípio, não impede o uso do veículo, podendo aguardar-se pela definição da competência para conhecer e julgar a causa, evitando-se a prática de atos nulos.
Emende-se a inicial para comprovar o domicílio do autor, pois, à toda evidência, esta demanda não guarda qualquer relação com a atividade profissional da parte, a afastar a aplicação da regra específica do artigo 76 do Código Civil[1], e não se admite a escolha aleatória do foro alheia às hipóteses legais de modificação do competência territorial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta _____________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
CABIMENTO DE ACORDO COM PRECEDENTE DO STJ NO RESP N. 1679909/RS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO.
DIREITO PESSOAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FORO DA PESSOA JURÍDICA CONTRA A QUAL LITIGA.
FORO DE ELEIÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO OBSERVADOS NO CASO CONCRETO.
ESCOLHA DO FORO DO LOCAL DE TRABALHO.
NÃO CABIMENTO.
FORO COMPETENTE.
JUÍZO DE PLANALTINA DE GOIÁS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
As regras definidoras de competência, sejam relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas ressalvadas.
O regime jurídico da competência relativa não exclui a disciplina legal, mas a norma positivada é empregada em conformidade com a vontade das partes em relações de direito privado que as enlaçam à prestação de ato, fato ou negócio.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide. 3.
Na hipótese, servem a definir a competência do Juízo de Planaltina de Goiás/GO para processar e julgar a demanda fundada em direito pessoal, por decorrer de proposta e compromisso de compra e venda de bem imóvel, tanto o critério relativo ao domicílio da consumidora, quanto o de eleição ou no qual está estabelecida a pessoa jurídica contra a qual litiga. 4.
A opção pelo foro em que situado o local de trabalho, que seria ordinariamente competente para as demandas relacionadas à atividade profissional desenvolvida, não se mostra possível para outras demandas, a exemplo da debatida neste recurso, porque nenhuma relação guarda com a atividade laboral da recorrente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1405882, 07305079620218070000, Relatora Desa.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 24/3/2022) -
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701253-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Por meio da petição de ID 188892081, a parte autora requer a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, considerando seu domicílio necessário de servidor.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Isto posto, reconheço a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens desta Magistrada.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:33
Declarada incompetência
-
08/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701253-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GOMES RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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