TJDFT - 0733795-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:00
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:49
Deferido o pedido de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 22:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
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06/01/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:55
Deferido o pedido de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733795-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS, ANDREA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes mesmo do procedimento previsto no art. 861, do CPC, o Código Civil de 2002 disciplinou em seu art. 1.026, a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação.
Assim, o referido artigo tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados “na insuficiência de outros bens do devedor”.
Nesse caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio.
Nesse contexto, observa-se que, embora o caput do art. 861 mencione penhora já realizada, na verdade, antes da formalização da penhora, há que se verificar primeiramente se há fluxo de caixa disponível ou lucro líquido atribuído ao executado comprovando que a finalidade (satisfação do débito) seja atendida com a ordem de penhora.
A experiência tem demonstrado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a ineficácia da penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explica-se.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que deverá comprovar-se nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de adquirir tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, de acordo com o art. 861, I, do CPC, este Juízo assinará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, eis que tais demonstrações financeiras indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor.
O “balanço especial” a ser apresentado em juízo deve ser referente ao exercício, o qual reflete a apuração dos resultados do exercício social, porém não somente os resultados, como especialmente a disponibilidade de caixa da sociedade.
Por isso, quando a Lei menciona “balanço especial”, deve-se ler demonstrativo econômico financeiro e/ ou relatório de fluxo de caixa que demonstre as condições de a sociedade satisfazer as obrigações, sem que isso implique em sua paralisação.
Nesse particular, deve-se observar que, embora o Código de Processo Civil tenha mencionado a necessidade de um balanço, essa é uma demonstração financeira básica que serve para apurar ativos, passivos e a participação do devedor no acervo patrimonial líquido, que é apurado mediante a verificação do patrimônio líquido.
Logo, a disponibilidade de caixa será verificada a partir da apresentação do “balanço especial”, demonstrando a viabilidade ou não de proceder à execução sobre os lucros sociais.
Decorrido o prazo sem apresentação do balanço especial pela sociedade empresária, incumbirá ao exequente anexar a ata do balanço descrito acima, disponível no Diário Oficial da Junta Comercial do DF, em igual prazo, sob pena de indeferimento da penhora.
Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira.
Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.).
Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial.
Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 dias.
Salienta-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar e decidir distribuir aos cotistas, após o balanço.
Em caso diverso, a execução será suspensa, porque haverá a necessidade de oferta das quotas na proporção da dívida aos demais sócios, para que eles exerçam o seu direito de preferência na sua aquisição (art. 861, II, do CPC).
Isso porque trata-se de caso de liquidação das quotas para a apuração de seu valor.
Tal valor também é determinado por meio do balanço especial, resultando da apuração do valor do patrimônio líquido da sociedade, o qual se obtém pela subtração do passivo exigível, em relação ao ativo apurado, aí incluindo o fundo de comércio (elementos intangíveis do estabelecimento empresarial) e as reservas que tiverem sido constituídas até que o sócio tenha sido afastado da sociedade (art. 1031, do CC).
Essa liquidação de cotas deve ser dar por meio de dissolução parcial da sociedade, cuja competência não é deste Juízo.
Quanto ao procedimento de liquidação, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Isso porque não se pode perder de vista que, quando se trata de sociedade de pessoas, porque relevante a affectio societatis, aplica-se a cautela do art. 1.026 do Código Civil, de modo que a penhora das quotas sociais de um sócio não implica, em regra, a sua alienação a terceiros estranhos à sociedade.
Não se pode esquecer, ainda, do princípio da preservação da empresa, que é afetada na sua constituição e tem atingida a sua autonomia patrimonial, no procedimento de liquidação das quotas.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores". (REsp 1284988/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2.
Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 3.
Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Nesse caso, a presente execução seria suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): 1.
Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atentar-se aos requisitos acima expostos para o deferimento da medida. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. 3.
Caso insista na penhora, intime-se por carta, com aviso de recebimento, a sociedade empresarial, na pessoa de seu representante legal, para que apresentem o “balanço especial” respectivo em juízo, a fim de se demonstrar a existência de lucros disponíveis a distribuir para pagamento da dívida ou disponibilidade de caixa, no prazo de 30 dias. 4.
Decorrido sem manifestação, intime-se o exequente para, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da diligência e retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:00
Outras decisões
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10/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:35
Deferido o pedido de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733795-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS, ANDREA CONCEICAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de R$ 188,58, sendo R$ 16,16 oriundos de conta bancária mantida pela executada ANDREA CONCEICAO DA SILVA, e R$ 172,42, do executado LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS.
Intimada para se manifestar, a DEFENSORIA PÚBLICA requer a intimação pessoal do devedor LUIZ ANTONIO, com fulcro na prerrogativa do §2º do art. 186 do CPC, ao argumento de que não conseguiu fazer contato com a parte, a quem cabe demonstrar e comprovar a eventual ilegitimidade da penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, devendo o magistrado, no caso concreto, avaliar o cabimento e a adequação da medida.
No caso em comento, embora a impugnação à penhora dependa de informações a serem providenciadas pelo devedor, não houve demonstração de tentativa de contato da Defensoria Pública com o assistido, não havendo qualquer registro de comunicação por telefone, aplicativo de mensagem ou e-mail.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA POSTULADA AO JUÍZO.
ART. 186, §2º, CPC.
PROVIDÊNCIA SOLICITADA SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO TENHA BUSCADO SE COMUNICAR COM O USUÁRIO POR TODAS AS FORMAS DE CONTATO COM ELE AJUSTADAS QUANDO ADMITIDO SEU ACESSO A SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEVER DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE AO USUÁRIO QUE TEM A DEFENSORIA PÚBLICA E QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO PODER JUDICIÁRIO.
SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DE AUXÍLIO EXCEPCIONAL PELO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADA.
HIPÓTESE EM QUE PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PATROCÍNIO DEVE A DEFENSORIA PÚBLICA, POR ESFORÇO PRÓPRIO, BUSCAR COM A PESSOA ASSISTIDA AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A VIABILIZAR O MANEJO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE ENTENDA DESFAVORÁVEL AOS INTERESSE DO USUÁRIO.
CASO CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EXTRAPOLA O REGULAR USO DE PRERROGATIVA PREVISTA NO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento quanto a providências a serem realizadas ou quanto ao resultado dos processos que patrocina na defesa de seus interesses.
Cabe aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais - em especial endereço, telefone/e-mail/aplicativo de mensagem - de modo a que possa a instituição com eles manter contato que é indispensável à atuação a que está autorizada a efetivar. 2.
O auxílio do Poder Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita estabelecer, por si mesmo, comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo. 3.
Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou ter esgotado todos os meios a sua disposição para contatar a parte por ela assistida.
Sem que o tenha feito, caracterizada não está circunstância autorizadora do uso de prerrogativa prevista para o assistido no CPC/2015 (art. 186, par. 2º), pelo que cumpre à instituição envidar esforços para contatar o usuário pelas formas convencionadas quando de sua admissão ao serviço de assistência judiciária.
A ausência de real dificuldade para manter contato com a representada para informá-la acerca de decisão que determinou, em cumprimento de sentença movida em seu desfavor pelo agravado, a penhora de ativos a ela pertencentes, está evidenciada no fato de que sequer tentativa houve de contactá-la por telefone informado em formulários preenchidos quando de seu atendimento pelo órgão de assistência judiciária.
Não só.
Tampouco indicou, a agravante, no requerimento indeferido, o ato ou informação indispensável para o processo e que poderia ser prestada apenas pela assistida como condição essencial para a atuação da Defensoria Pública no processo após o julgamento da lide. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1712577, 07397087820228070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 29/06/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ademais, conforme declaração de ID 61816930 - pág. 02, o executado foi cientificado de que a mudança de endereço deveria ser imediatamente comunicada ao juízo e à Defensoria Pública.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal formulado no ID 182332211.
Por conseguinte, decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a forma de liberação dos valores (R$ 172,42), bem como indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
No que se refere à constrição em desfavor de ANDREA CONCEICAO DA SILVA, no valor de R$ 16,16, verifica-se que a devedora não possui advogado habilitado nos autos, de modo que a intimação deve ser pessoal, conforme art. 854, § 2º, do CPC.
Desse modo, expeça-se carta de intimação da penhora a ser cumprida no endereço constante dos autos (Condomínio Privê Morada Sul, Etapa A, Casa A 22, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.680-352).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:22
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS - CPF: *76.***.*60-33 (EXECUTADO)
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19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 21:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:45
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
24/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:29
Deferido o pedido de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
08/07/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/03/2022 08:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/03/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 14:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 18:50
Desentranhamento
-
13/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
15/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 15:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 19:43
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:14
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
04/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 19:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/02/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/12/2020 23:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2020 02:32
Publicado Sentença em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2020 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 02:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 18:16
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/09/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2020 22:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/08/2020 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 19:05
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/07/2020 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 23:10
Classe Processual DESPEJO (92) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 16:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/06/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/06/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO LEOPOLDO E SILVA DIAS em 20/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 19:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:14
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 55790013 - Calculo - IPTU)
-
14/02/2020 17:59
Desentranhamento de documento (ID: 55790003 - Comprovante de pagamento - Custas Iniciais)
-
14/02/2020 17:58
Desentranhamento de documento (ID: 54862486 - Comprovante pagamento custas iniciais)
-
14/02/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 54862471 - declaração hipossuficiencia)
-
14/02/2020 17:57
Desentranhamento de documento (ID: 54862462 - Comprovante de gastos - Beatriz)
-
14/02/2020 17:56
Desentranhamento de documento (ID: 54862456 - Documento Pessoal do Filho)
-
14/02/2020 17:56
Desentranhamento de documento (ID: 54862454 - Documento Pessoal - Beatriz)
-
14/02/2020 17:54
Desentranhamento de documento (ID: 50687251 - Comprovantes de recebimento de Aluguel)
-
14/02/2020 17:54
Desentranhamento de documento (ID: 50686581 - Contrato de Aluguel)
-
14/02/2020 17:54
Desentranhamento de documento (ID: 50686054 - declaração hipossuficiencia)
-
14/02/2020 17:53
Desentranhamento de documento (ID: 50685880 - Procuracao)
-
07/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 07:39
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:58
Desentranhamento de documento (ID: 53484222 - Comprovante pagamento custas iniciais)
-
23/01/2020 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 14:05
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/01/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2019 04:03
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 12:49
Recebidos os autos
-
27/11/2019 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ HELENA CASCAES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*92-04 (AUTOR).
-
26/11/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2019 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2019 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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