TJDFT - 0767168-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 18:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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22/07/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 14:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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22/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0767168-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou DIEGO DE SOUSA pela prática, em tese, de crime previsto no artigo art. 147 do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Após o recebimento da denúncia o Réu foi citado e apresentou resposta à acusação, petição de ID 189628222. É o breve relatório.
DECIDO.
I- DA FALTA DE JUSTA CAUSA PENAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Analisando a denúncia verifico que esta traz a descrição pormenorizada a conduta que é imputada ao réu, de maneira clara, específica e com todas as circunstâncias que permitam ao réu ter conhecimento do que está sendo acusado e se defender, não havendo, pois, qualquer mácula que torne a denúncia inepta.
A denúncia foi oferecida com base na palavra da vítima, a qual, nesse momento processual, tem grande valor probatório, o que é mais que suficiente para embasar a justa causa para propositura da ação penal, conforme mansa jurisprudência de nossos Tribunais: HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A denúncia narrou o fato com suas circunstâncias de forma objetiva, clara e pormenorizada, descrevendo a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, bem como individualizou a conduta imputada ao paciente, não havendo que se cogitar de sua inépcia. 2.
Se há prova da materialidade e indícios mínimos da autoria nos autos, demonstrada está a justa causa para a ação penal. 3.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e somente pode ser procedido quando restar inequívoca a existência de causa extintiva da punibilidade, a atipicidade da conduta, ou, ainda, quando for patente a ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, o que não se verifica no caso específico. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1351108, 07155058620218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Roubo circunstanciado.
Emprego de arma de fogo.
Inépcia da denúncia.
Cerceamento de defesa.
Nulidade.
Reconhecimento fotográfico e pessoal.
Causa de aumento.
Emprego de arma de fogo.
Recorrer em liberdade. 1 - Denúncia que, atendendo os requisitos do art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não é inepta. 2 - Há justa causa para a ação penal se existem indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto delito, extraídos das declarações prestadas pela vítima e do reconhecimento pessoal que fez do réu, na delegacia. 3 - Não há cerceamento de defesa quando, oportunizado às partes, na fase do art. 402 do CPP, estas nada requerem. 4 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez por meio de fotografias e pessoalmente na delegacia. 5 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 6 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal, ainda que fixado na sentença o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 7 - Apelação não provida. (Acórdão 1204392, 20191010003155APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: 148/156) grifei Somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do delito narrado na denúncia.
A fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita de provas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Deste modo, REJEITO alegada pela Defesa do Réu II- DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 A decisão emanada pelo E.
STF na ADIN 4424 vai no sentido da criação de uma nova política criminal em que se busque a resolução dos casos de violência doméstica sem a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos na lei 9099/95.
Além disso, o STJ, na súmula 536, determina que: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Deste modo, indefiro o pedido de aplicação dos benefícios despenalizadores previstos na Lei 9099/95.
III – DA DENÚNCIA - ratificação Narra a denúncia conduta de ameaça supostamente praticado pelo Réu em contexto de violência doméstica.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa do Réu e como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Designe-se audiência de instrução, interrogatório e julgamento.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 11:35:46.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
19/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0767168-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DE SOUSA CERTIDÃO Faço vista à Defesa para apresentar resposta à acusação.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:59:20.
FERNANDA AMBROZIO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:07
Outras decisões
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20/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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28/01/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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