TJDFT - 0703158-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MANO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MANO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a medida liminar, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para resguardar à embargante a sua quota-parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel, tanto na hipótese de adjudicação quanto na alienação a terceiros, em observância ao art. 843, § 2º do CPC.
Mantenho, no entanto, a penhora sobre o bem imóvel situado na Rua 9, nº 114, Lote 15 Sul, Águas Claras/DF.
Resolvo, em consequência, o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se existentes, bem como os honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0703965-88.2019.8.07.0007.
Certifique-se.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703158-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VILMA DA SILVA MANO EMBARGADO: ARCENTIK POULIZEKTD DIAS DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
A embargante deixou de manifestar.
O embargado requereu o depoimento pessoal da embargante.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:09
Indeferido o pedido de ARCENTIK POULIZEKTD DIAS - CPF: *45.***.*75-04 (EMBARGADO)
-
08/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MANO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703158-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VILMA DA SILVA MANO EMBARGADO: ARCENTIK POULIZEKTD DIAS DESPACHO O feito está em ordem.
Intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MANO em 14/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Dessa maneira, defiro em parte o pedido da embargante para garantir-lhe o direito de adjudicar o imóvel objeto desses autos (localizado na Rua 9, nº 114, Lote 15 Sul, Águas Claras/DF, CEP 71938-360, registrado sob o nº 249.349 – 3º RIDF), observando-se que ela é titular de 50% do imóvel.
De outro lado, em caso de alienação à terceiros, deverá ser preservado o equivalente a metade do valor de avaliação do bem, com vistas ao ressarcimento em favor da companheira meeira.
Por tais razões, deixo de determinar a suspensão dos atos de constrição e subrogação sobre o referido imóvel, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0703965-88.2019,8.07.0007.
Para tanto, determino que a Secretaria certifique o ocorrido nos autos do cumprimento de sentença e traslade cópia desta decisão ao referido processo, intimando-se as partes.
Em seguida, cite-se a embargante para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por intermédio do advogado constituído no cumprimento de sentença, sob pena de revelia (art. 677 e 679 CPC).
Não havendo, a citação deverá ser pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA DA SILVA MANO - CPF: *36.***.*90-91 (EMBARGANTE).
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21/02/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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