TJDFT - 0703747-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MENDONCA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RAVENNE MENDONCA VIANA em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE MENDONCA VIANA, L.
F.
D.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: RAVENNE MENDONCA VIANA REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Sábado, 17 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO ambos os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 207077103. -
20/09/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAVENNE DE SOUZA MENDONCA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MENDONCA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MENDONCA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAVENNE DE SOUZA MENDONCA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MENDONCA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 208542818.
Assim, faço intimar a parte RICARDO VASQUEZ MOTA e a Autora.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte RICARDO VASQUEZ MOTA anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 208281490.
Assim, faço intimar a parte Autora e CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA.
Prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de RAVENNE DE SOUZA MENDONCA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MENDONCA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RICARDO VASQUEZ MOTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO VASQUEZ MOTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA DESPACHO Os réus não demonstram interesse na produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 204792781, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:44:00.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAVENNE DE SOUZA MENDONÇA e L.F.D.M.R em desfavor de CENTRO NEUROCARDIOLÓGICO DE BRASÍLIA e RICARDO VASQUEZ MOTA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que no início de 2023, a autora foi chamada pela professora a fim de relatar que o segundo réu possuía dificuldade e atraso na aprendizagem e foi realizado um exame para elucidar o diagnóstico de TDAH e TEA, pago pela autora no valor de R$ 1.440,00 aos réus.
Após, a autora levou o seu filho Luis Fernando para avaliações no valor de R$ 400,00 e foi concluído que o menor não possui traços de TEA.
No entanto, a parte autora procurou outro profissional para novas avaliações e pagou o valor de R$ 1.600,00, ocasião em que restou diagnosticado que Luis é autista, Grau 1.
Portanto, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais.
Citado, o segundo réu apresentou contestação (Id. 194059184), na qual alega que não foi contratado para realizar diagnóstico, mas apenas para elaborar o laudo neuropsicológico complementar, para dar apoio ao processo de diagnóstico.
Afirma que foi laborado um laudo neuropsicológico e não um relatório médico como afirma a autora, pois não tem caráter conclusivo.
Reforça que há grande quantidade de falsos positivos no diagnóstico de TEA grau 1 devido a falta de marcador biológico definitivo, o que torna o diagnóstico dependente do fenômeno comportamental, que é dinâmico e mutável, e da interpretação subjetiva do examinador.
Portanto, defende a ausência de erro de diagnóstico e, por isso, aduz ausência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O primeiro réu apresentou contestação (id. 196763868), na qual impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alega que não existem elementos capazes de demonstrar o dano, nem imputar conduta culposa ao profissional ou à clínica.
Argumenta que foi realizada avaliação psicológica para emissão de parecer para auxiliar o profissional médico, que detém CRM, para elaborar laudo definitivo sobre o diagnóstico do paciente.
Defende que não há que se falar em erro no laudo médico.
Aduz ausência de danos morais e materiais.
Réplica no id. 197379734.
Intimadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide e o Ministério Público não demonstrou interesse na produção de provas e oficiou pela parcial procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Portanto, REJEITO a preliminar e a impugnação, pois, e na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve erro de diagnóstico por parte dos réus.
Observo que relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a autora é consumidora de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Desse modo, faculto aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretendem produzir.
Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 194059184 e 196763868, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 197379734, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, torno sem efeito a certidão de ID 194369185, porquanto o réu RICARDO compareceu aos autos em 20/04/2024.
Portanto, o prazo para apresentação de resposta pelo réu CENTRO NEURO-CARDIOLÓGICO tem termo inicial em 22/04/2024 (dia útil).
Assim, faço aguardar o prazo para contestação (termo final previsto para 14/05/2024) e após, o feito prosseguirá com a intimação do autor para RÉPLICA e atos ulteriores.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/04/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE MENDONCA RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RAVENNE DE SOUZA MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão anterior ID190337405, uma vez que o AR ID 190231964 retornou com informação divergente da certificada.
Assim, certifico e dou fé que a Requerida CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, foi devidamente citada.
Certifico e dou fé também que o aviso de recebimento relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO enviado para o RICARDO VASQUEZ MOTA, ID 190231964, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação DESCONHECIDO.
De ordem e nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte Autora intimada, no prazo de 5(cinco) dias, para dar cumprimento à decisão que recebeu a petição inicial, com indicação do endereço do réu.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:11:07.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 (pessoa com deficiência)Diante da presença de menor no polo ativo, inclua-se o Ministério Público, com vistas dos autos.
Anotem-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
27/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:18
Outras decisões
-
27/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para apresentar completo recibo de pagamento/transferência bancária quanto ao pedido de danos materiais de R$ 3.040,00.
Além disso, apresente extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas bancárias, o que não consta da documentação juntada ID 187401286.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703747-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAVENNE DE SOUZA MENDONCA, L.
F.
D.
M.
R.
REQUERIDO: CENTRO NEURO-CARDIOLOGICO DE BRASILIA LTDA, RICARDO VASQUEZ MOTA DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque), declaração de imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios e extratos bancários dos 3 (três) últimos meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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