TJDFT - 0705851-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:04
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO DE SOUSA MARQUES - CPF: *56.***.*30-54 (PACIENTE)
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08/03/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705851-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO DE SOUSA MARQUES IMPETRANTE: GILMAR PEREIRA ROSA AUTORIDADE: JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF Após decisão que indeferiu a liminar, o impetrante apresentou nova petição - em 26.2.24 -, informando que o Ministério Público não cumpriu o prazo para apresentar alegações finais.
Pediu seja reconsiderada a decisão e que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas (ID 56201431).
E, em 27.2.24, o impetrante noticiou que, a acusação promoveu o retorno dos autos à delegacia por trinta dias, para a juntada de laudos pendentes.
Sustenta que, com a diligência, o prazo de 148 dias para encerramento da instrução processual será ultrapassado, o que caracteriza excesso abusivo e demanda a soltura do paciente.
Reitera o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Não obstante as alegações do impetrante, não houve alteração fática capaz de fundamentar a reconsideração da decisão liminar.
Como registrado na decisão, o prazo de 148 dias para encerramento da instrução criminal não foi ultrapassado.
E, ainda que a diligência tenha duração prevista de trinta dias, não é possível antever que o prazo recomendado pela instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal será ultrapassado.
A autoridade policial pode providenciar a juntada dos laudos requeridos com brevidade, caso já tenham sido produzidos.
Por fim, ainda que o prazo seja atingido no porvir, o fato, por si, não caracteriza automática e definitivamente constrangimento ilegal.
Caso exista justificativa plausível e razoável, possível que a instrução processual se estenda, diante da complexidade do caso.
Nada, portanto, a prover.
Intime-se e, após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
29/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/02/2024 23:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0705851-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUARDO DE SOUSA MARQUES IMPETRANTE: GILMAR PEREIRA ROSA AUTORIDADE: JUIZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF O paciente, preso em flagrante em 27.10.23, foi denunciado pelo crime do art. 33, caput, da L. 11.343/06 – tráfico ilícito de entorpecentes (ID 177534501 - ação penal n. 0744651-04.2023.8.07.0001).
Alega o impetrante excesso de prazo na prisão.
O paciente está preso há quatro meses.
Encerrada a instrução em 17.1.24, a sentença ainda não foi proferida.
Após juntados extratos solicitados pela defesa, foi concedido novo prazo para a acusação, em 15.2.24, para juntada de laudos veicular e de dados telemáticos.
A instrução n. 1, de 21.2.11, do Tribunal, ao recomendar a observância de prazos na tramitação de processos nas Varas Criminais e de Execução Penal, dispõe que “estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário, de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri” (art. 1º, § 1º).
Os prazos estabelecidos para duração razoável do processo, contudo, não são absolutos.
Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso.
O paciente, segundo afirma o impetrante, está preso desde 27.10.23.
A audiência de instrução foi realizada em 17.1.24, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do paciente, oportunidade em que a defesa, na fase de diligências complementares, requereu fosse oficiado às empresas “Uber” e “99” para que encaminhassem os extratos das viagens efetuados pelo paciente, nos anos de 2022 e 2023, o que foi deferido.
A MMª Juíza de origem determinou, ainda, que fosse oficiado à Delegacia de Polícia para que juntasse o laudo da quebra de sigilo telemático (ID 183885661 dos autos n. 0744651-04.2023.8.07.0001).
Em consulta aos autos da ação penal, verifica-se que somente uns dos extratos requeridos pela defesa – empresa .99 - foi juntado aos autos em 23.1.24.
Quanto aos extratos referentes à empresa Uber, não houve resposta.
Não obstante a defesa esclareça, na petição inicial, que juntou aos autos principais os extratos de vínculo de trabalho do paciente com a empresa Uber, não se manifestou expressamente, perante o juízo de origem, quanto à dispensabilidade da diligência.
Ademais, o laudo de exame de informática foi juntado aos autos na data de hoje (19.2.24), de modo que a instrução do feito está regular (ID 186950845 dos autos n. 0744651-04.2023.8.07.0001).
Não ultrapassado, pois, o prazo de 148 dias para encerramento da instrução criminal – trata-se de procedimento ordinário.
E a MM.
Juíza, em 5.2.24, manteve a prisão preventiva do paciente ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos para a custódia cautelar (ID 185780579 da ação penal n. 0744651-04.2023.8.07.0001).
Não há, em princípio, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
21/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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