TJDFT - 0713033-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713033-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE DE SOUSA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido arguiu preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva para o feito e pela ausência de interesse de agir da autora.
Quanto a ilegitimidade, verifica-se que as partes são legítimas. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual o réu é parte legítima para responder à pretensão inicial.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
No que concerne a falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de reparação a título de danos materiais e morais suportados em virtude de suposta falha no serviço do réu, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que visualizou o veículo Renault Sandero, placa JKE4142/DF, para venda na plataforma de marketplace da Meta (Facebook/Instagram), o qual era patrocinado pela pessoa de Willian Damasceno, que seria intermediário da proprietária do veículo, Rita de Cássia Bispo Guedes, que iniciou tratativas para aquisição do mesmo e que o intermediador havia convencido a proprietária do veículo de que a requerente pagaria a quantia de R$ 13.000,00 e financiaria o valor restante, ao passo que convenceu a autora de que a venda seria apenas no valor de R$ 13.000,00.
Relata que no dia do negócio, quando se encontrava no cartório junto com a vendedora, o intermediário a instruiu a fazer a transferência, via PIX, do valor acordado, tendo realizado a operação para chave aleatória em nome de uma terceira pessoa, KAUANNY THIFANNY DE CAMPOS, e que após a transação ser feita o intermediador, que se tratava de golpista, desapareceu.
Afirma que solicitou junto ao seu banco, Caixa Econômica, a instauração do Mecanismo Especial de Devolução, entretanto, na conta de destino, situada no banco réu, só foi possível reaver a quantia de R$ 0,05 (cinco centavos).
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 13.000,00, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, que a autora realizou a transferência por livre e espontânea vontade, que resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude.
Verifica-se que o caso em questão se trata do golpe popularmente conhecido como “Golpe do Intermediário”, no qual golpistas ludibriam comprador e vendedor, ao mesmo tempo, agindo como se estivessem atuando em benefício de ambas as partes, uma vez que se apresentam aos adquirentes como responsáveis pela negociação e conclusão da venda, sempre lhes garantindo condições favoráveis na compra do bem, e se apresentam aos vendedores como compradores, levando-o a acreditar que estariam concretizando a aquisição do referido bem.
Constata-se que o referido golpe exige uma atuação proativa de ambas as partes ludibriadas e envolvidas na transação, uma vez que tanto compradores, a parte autora nestes autos, como vendedores, terceiro estranho a lide, acreditam estarem efetuando um bom negócio, quando na verdade estão colaborando, de forma involuntária, com a atuação dos falsários e propiciando as condições de aplicação do golpe.
Em casos tais, o golpe somente se concretiza diante da ausência de transparência no agir das partes envolvidas no negócio jurídico que estaria sendo realizado.
Deve-se ressaltar, que em nenhum momento da transação há qualquer participação da instituição financeira ré.
A causa determinante para a consumação deste tipo de fraude é, em verdade, a omissão de informações entre as partes negociantes, compradores e vendedores, que deixam de realizar as devidas tratativas acerca das reais condições do negócio que se pretende realizar, não tratando de questões básicas como preço a ser pago e o tempo e modo do pagamento, bem como quem pagaria e a quem seria pago o valor devido, o que se torna mais relevante ainda diante do fato de terem chegado a se encontrar pessoalmente no cartório antes da consumação da fraude, contudo, não realizaram nenhuma das tratativas fundamentais acima enumeradas.
Bastava que qualquer das partes envolvidas no negócio tivesse atuado com a devida transparência que a fraude não teria se consumado.
O próprio pagamento, inclusive, foi realizado para conta cujo beneficiário era pessoa completamente estranha a toda a transação realizada, o que evidencia ainda mais a ausência da cautela necessária diante do caso por parte da requerente.
Destaca-se, ainda, que a transferência via PIX é meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea, e que uma vez disponibilizados na conta de destino os valores já podem ser utilizados/transferidos/sacados pelo beneficiário.
Em relação ao Mecanismo Especial de Devolução, deve-se atentar para as seguintes questões: 1) O Regulamento do Banco Central em relação a matéria (Resolução nº1 de 2020 de 12 de agosto de 2020 e seu anexo) estabelece em seu art.39-B que o bloqueio cautelar dos valores é realizado pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, no caso o bancos do destinatário da transferência realizada, réu nestes autos, e que há de ser realizado com a observância de um conjunto de fatores, dentre eles, quantidade de notificações de infração, tempo de conta corrente, horário e dia das transações, perfil do usuário, dentre outros tantos fatores de segurança; 2) O procedimento para o bloqueio e devolução de valores nos casos de suspeita de fraude é o Mecanismo Especial de Devolução e pode ser iniciado através de solicitação do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, no caso o banco da autora (Caixa), que não é parte na lide, nos termos do art.41-C, II; 3) O art.41-D, I, dispõe, por sua vez, que tais devoluções ficam condicionadas a abertura e conclusão com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, a quem irá competir o bloqueio que possibilita posterior devolução, caso os valores ainda estejam disponíveis na conta destino.
Feitos os referidos esclarecimentos, constata-se que o réu procedeu com o regular processamento do MED no caso.
O pix foi realizado às 17h18min do dia 29/11/2023, a autora compareceu em Delegacia para registro de ocorrência na mesma data por volta das 19h (ID. 187084247), tendo acionado seu banco, Caixa, para solicitar o MED após o registro da ocorrência, conforme própria narrativa autoral, e que no dia 01/12/2023 às 08h39min o procedimento, que envolve o banco da autora e o banco réu, já havia sido encerrado com a localização, bloqueio e devolução do valor que restava na conta destino, R$ 0,05 (ID. 187084248).
O que demonstra que o réu realizou o procedimento que lhe incumbia, uma vez que não tem como realizar o bloqueio da transação em si, e que após ser provocado pelo banco da autora em virtude da ocorrência de fraude procedeu com o bloqueio de valores na conta destino, entretanto, nenhum valor relevante foi localizado na conta destinatária da transferência original.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA INTERNET.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
ANÚNCIO NA OLX.
GOLPE DO INTERMEDIÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pelo autor/recorrente (ID 44608972), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Trata-se recurso (ID 44228716) interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, apenas em relação a terceira ré, Rosângela Braga da Silva. 3.
Nas razões recursais, alega que era dever do NU PAGAMENTO e do MERCADO PAGO utilizarem o Mecanismo Especial de Devolução (MED) para resolver a fraude que fora perpetrada por terceiro. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas pertencentes ao sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, mas será afastada em caso de inexistência do defeito, de culpa de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, conforme preconiza o art. 14, § 3º, I e II do CDC. 5.
Os elementos são suficientes para demonstrar que o autor foi vítima de golpe conhecido, aplicado na compra e venda de veículos em plataformas de anúncios na internet, quando terceiro consegue ludibriar tanto a pessoa interessada em adquirir um veículo quanto aquela que possui um bem para venda. 6.
Frisa-se que o autor transferiu a quantia para a conta de terceiro alheio à negociação do veículo. 7.
As fraudes por meios de plataforma de anúncios são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são bastante noticiadas.
Essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança. 8.
Conforme fundamentado em sentença (ID 44228709), não há se falar em responsabilização por parte de NU PAGAMENTO e MERCADO PAGO, ora não terem participado da transação, não sendo evidenciada falha a subsidiar a condenação solidária das partes requeridas, devendo apenas aquela pessoa que recebeu o numerário, Rosângela Braga da Silva, ser condenada à restituição. 9.
O banco disponibilizou informações da identidade do golpista e efetuou o bloqueio da conta bancária (ID 44228709). 10.
Desse modo, conclui-se que não há como condenar às requeridas, NU PAGAMENTO e MERCADO PAGO por um ato pelo qual não contribuíram. 11.
Portanto, irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1686217, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 10/04/2023.
Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713033-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE DE SOUSA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:22:20. -
21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 04:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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